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Decreto-Lei n.º 581/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 581/76 1976-07-22

Decreto-Lei n.º 581/76

de 22 de Julho

Considerando a necessidade de clarificar e rever algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que institucionalizou o quadro geral de adidos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 581/76 1976-07-22

1. ...

2. Participarão nos trabalhos da Comissão representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da função pública, um pela Administração Central, outro pela Administração Local e um dos próprios excedentes de pessoal.

3. Os membros da Comissão serão designados

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Pelas respectivas organizações representativas, no caso do n.º 2.

4. Os membros da Comissão, logo que designados, consideram-se investidos nas respectivas funções, com dispensa de quaisquer formalidades.

5. Os membros referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 cessarão funções logo que estejam extintas as comissões respectivas.

6. Poderão ser convidadas a participar nos trabalhos da Comissão entidades públicas ou privadas de reconhecida competência ou interessadas na matéria a tratar.

7. Nas votações, cada entidade representada na Comissão, nos termos do n.º 1, terá direito a um voto, independentemente do número de elementos participantes.

8. A Comissão também poderá funcionar em sessões restritas sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.

9. A Comissão poderá criar, no seu âmbito, grupos de trabalho quando a natureza dos problemas, pela sua complexidade e amplitude, o justifique.

...

Decreto-Lei 581/76 1976-07-22

1. É criado na Secretaria de Estado da Administração o quadro geral de adidos, que abrangerá os seguintes excedentes de pessoal

a) Agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina antes de 22 de Janeiro de 1975, contando nessa data um ano de serviço, pertençam ou não aos quadros, e que, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei vigente, ao abrigo dos acordos de descolonização, pretendam ingressar no quadro geral de adidos e, ainda, os que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham ingressado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/75, de 22 de Janeiro, no quadro de adidos do Ministério da Cooperação;

b) Agentes cujos lugares forem extintos em consequência da reorganização, reconversão ou extinção de serviços e organismos de administração central, local e regional, institutos públicos, organismos de coordenação económica e outras pessoas colectivas de direito público, da administração central ou local;

c) Agentes de organismos corporativos de constituição obrigatória extintos;

d) Agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e, bem assim, os supranumerários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, quando os serviços ou organismos hajam sido extintos;

e) Agentes transferidos nos termos do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, desde que tal transferência implique mudança de quadro e de organismo;

f) Outros agentes que, ao abrigo de diplomas legais já publicados, tenham sido considerados excedentes de pessoal.

2. ...

3. A reorganização, reconversão ou extinção de serviços e organismos a que se refere a alínea b) do n.º 1 só darão origem à constituição de excedentes de pessoal quando os respectivos efectivos de pessoal não puderem ser absorvidos, na totalidade, pelos serviços e organismos a que derem origem ou para onde, eventualmente, transitem as respectivas atribuições, no todo ou em parte.

4. Os diplomas referentes à reorganização, reconversão e extinção de serviços e organismos que derem origem à constituição de excedentes de pessoal deverão revestir obrigatoriamente a forma de diploma legal, cuja aprovação será precedida de audiência das organizações sindicais dos respectivos trabalhadores, se estas o desejarem, podendo também participar na elaboração das listas nominativas constitutivas de excedentes de pessoal.

...

Decreto-Lei 581/76 1976-07-22

1. Os agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma poderão requerer ao Secretário de Estado da Descolonização o ingresso no quadro geral de adidos

a) Nos prazos previstos na legislação aplicável, para os que, em virtude do acesso à independência resultante de acordos de descolonização celebrados, pretendam ingressar naquele quadro;

b) A todo o tempo, para os que, continuando a prestar serviço nos territórios descolonizados, cessem ou interrompam os contratos celebrados ao abrigo dos acordos de cooperação e demais legislação em vigor, desde que a resolução ou termo do contrato seja seguido de fixação de residência em Portugal, e para os agentes que não reunissem condições para ingresso no quadro geral de adidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e legislação complementar.

...

Decreto-Lei 581/76 1976-07-22

1. Os agentes integrados no quadro geral de adidos ficam sujeitos ao regime de incompatibilidade do funcionalismo público.

Decreto-Lei 581/76 1976-07-22

1. ...

2. ...

3. A determinação do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 1 será feita pelo Serviço Central de Pessoal e pelo serviço utilizador, sendo de considerar as qualificações fixadas na lei orgânica do respectivo serviço ou organismo ou, na sua ausência, na lei geral.

Decreto-Lei 581/76 1976-07-22

1. O adido poderá recusar a sua passagem à actividade por qualquer das formas previstas no artigo 29.º, desde que se verifiquem motivos ponderosos, devidamente justificados.

2. O adido terá de fazer prova dos motivos de recusa no prazo de trinta dias a contar da sua convocatória.

3. A recusa não fundamentada corresponde a abandono do lugar.

...

Decreto-Lei 581/76 1976-07-22

À recusa do agente em ser integrado, nos termos desta subsecção, é aplicável o regime previsto no artigo 31.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 581/76 1976-07-22

Os artigos 5.º, 17.º, 21.º, n.º1, 28.º, n.º 1, 30.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

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