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Decreto-Lei n.º 615/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 615/76 1976-07-27

Decreto-Lei n.º 615/76

de 27 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, não previu a possibilidade de as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público e as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa poderem recorrer à colaboração de pessoal integrado no quadro geral de adidos;

Considerando que muitos dos trabalhadores da administração colonial se encontravam afectos a serviços e organismos que prosseguiam finalidades cometidas àquelas entidades, como é, por exemplo, o caso dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones e dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes;

Considerando, ainda, que muitos destes trabalhadores possuem qualificações profissionais que recomendam especialmente a sua colocação em empresas públicas, sob pena de, as mais das vezes, qualquer outra solução corresponder a situações de manifesto subemprego;

Considerando, finalmente, as próprias necessidades de pessoal qualificado, por parte daquelas entidades, possibilita-se no presente diploma que possam recorrer à colaboração de agentes integrados no quadro geral de adidos.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 16 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 615/76 1976-07-27

As empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público, e bem assim as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa, podem recorrer ao quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, para satisfação das suas necessidades de pessoal.

Decreto-Lei 615/76 1976-07-27

1. A colocação dos agentes integrados no quadro geral de adidos far-se-á nos termos previstos naquele diploma.

2. As entidades referidas no artigo anterior poderão, porém, em função das suas disponibilidades orçamentais, pagar aos adidos nelas destacados a diferença entre os respectivos vencimentos e os correspondentes a idênticas categorias do seu pessoal.

Decreto-Lei 615/76 1976-07-27

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Central de Pessoal.

Decreto-Lei 615/76 1976-07-27

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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