Decreto n.º 614/76
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 614/76
de 27 de Julho
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel dos Castelos e Capela Militar do Senhor Jesus da Pobreza, em Évora, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel dos Castelos e Capela Militar, em Évora.
2. Parte desta área está a coberto da protecção estabelecida para as muralhas de Évora pelo Decreto n.º 8229, de 4 de Julho de 1922, da Direcção-Geral das Belas-Artes, do Ministério da Instrução Pública.
Na área referida no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;
c) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Ao comandante da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras nos casos previstos na lei, e a aplicação das multas pelas infracções verificadas, são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Sul.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Sul e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.
A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Évora, na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Comando da Região Militar do Sul;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Uma ao Ministério da Educação e Investigação Científica.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.