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Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/96

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Resolução do Conselho de Ministros 93/96 1996-06-21

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/96

Em Portugal verificam-se anualmente cerca de 4000 acidentes em resultado da utilização dos equipamentos existentes nos parques infantis.

As crianças são por natureza as principais vítimas destes acidentes, sendo em número muito significativo os casos de traumatismo e lesões graves daí resultantes.

Em contrapartida, o ordenamento jurídico português não dispõe presentemente de regulamentação adequada das condições de segurança dos parques infantis e demais equipamentos congéneres destinados à actividade lúdica das crianças.

Urge, pois, reparar esta realidade e conferir, por isso, a devida substância normativa ao preceito constitucional que confere às crianças o direito à protecção por parte da sociedade e do Estado e às normas internacionais plasmadas na Convenção sobre os Direitos da Criança que prevêem os direitos à saúde e à participação em formas adequadas de tempos livres e actividades recreativas.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Criar um grupo de trabalho destinado a estudar e a apresentar projecto de legislação no sentido de garantir condições de segurança à concepção, à instalação e ao funcionamento dos parques infantis e demais equipamentos congéneres destinados à actividade lúdica das crianças.

2 - O grupo de trabalho será composto por

a) Um representante do Ministério do Ambiente, através do Instituto do Consumidor;

b) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

c) Um representante do Ministério da Saúde, através da Comissão Nacional de Saúde da Mulher e da Criança;

d) Um representante do Ministério da Educação;

e) Um representante do Ministério da Economia, através do Conselho Nacional da Qualidade;

f) Um representante da Associação dos Arquitectos Portugueses;

g) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

h) Um representante da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa;

i) Um representante da DECO, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

3 - O grupo de trabalho será presidido pelo representante do Ministério do Ambiente, devendo apresentar no prazo de três meses, contados a partir da data da primeira reunião, um relatório de actividade, do qual constará um projecto de regulamentação legal da matéria em apreço.

4 - No decurso do exercício das suas funções, e no âmbito dos seus objectivos, fica o grupo de trabalho autorizado a solicitar informações ou pareceres a qualquer entidade ou organismo da Administração Pública que nele não esteja representado nos termos do presente despacho.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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