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Decreto-Lei n.º 596/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 596/76 1976-07-23

Decreto-Lei n.º 596/76

de 23 de Julho

Há toda a conveniência em sanear os serviços de justiça fiscal dos inúmeros processos de execução fiscal.

Deste modo, permite-se aos contribuintes que têm as suas contribuições relaxadas a faculdade de efectuarem o seu pagamento no prazo de trinta dias, sem custas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 596/76 1976-07-23

É permitido aos executados em processo de execução fiscal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, efectuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem juros de mora, custas ou quaisquer outros encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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