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Resolução do Conselho de Ministros

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Resolução do Conselho de Ministros 1976-07-23

Resolução do Conselho de Ministros

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 590/76, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros resolve que no actual Orçamento Geral do Estado, e bem assim nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças, sejam imediatamente efectuadas as seguintes reduções

1.1 - Nos investimentos do plano, 15% nas dotações globais de conta das quais tenham sido expedidas autorizações de pagamento no 1.º semestre do ano em curso.

1.2 - Nas demais dotações do Orçamento Geral do Estado e nas que constam de orçamentos privativos, 10%, desde que inscritas sob as rubricas seguintes

Despesas correntes

a) «Bens duradouros»;

b) «Bens não duradouros», excepto a rubrica «Alimentação, roupas e calçado»;

c) «Conservação e aproveitamento de bens»;

d) «Despesas gerais de funcionamento», desde que consignadas a «Representação», «Publicidade e propaganda», «Trabalhos especiais diversos» e «Encargos não especificados»;

e) «Outras despesas correntes», excepto as inscritas sob rubricas tipificadas.

Despesas de capital

a) «Investimentos»;

b) «Outras despesas de capital».

2 - Independentemente das reduções determinadas no n.º 1, é permitida a satisfação de despesas com encargos certos e permanentes ou já legalmente assumidos à data da publicação do presente despacho ou, ainda, nos casos em que tenha sido publicado diploma a escalonar as despesas anuais.

3 - Poderá ser, excepcionalmente, autorizada por este Ministério a utilização total das verbas agora reduzidas, desde que se trate de despesas de carácter urgente e inadiável, pormenorizadamente justificadas e fundamentadas em proposta dos serviços respectivos a remeter às competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

4 - Os serviços públicos com autonomia administrativa e outros que levantem fundos do Orçamento Geral do Estado ficam obrigados à rigorosa observância das medidas restritivas agora prescritas, devendo, por isso, limitar as suas requisições de fundos aos valores decorrentes das reduções impostas pelo n.º 1 do presente despacho.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

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