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Decreto-Lei n.º 602/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 602/76 1976-07-23

Decreto-Lei n.º 602/76

de 23 de Julho

Fruto de uma óptica social completamente diferente da actual, mostra-se o Estatuto do Ensino Particular, aprovado pelo Decreto n.º 37545, de 8 de Setembro de 1949, desajustado das realidades que pretende contemplar, pelo que se torna urgente a sua revisão, aliás já iniciada em muitos aspectos.

Entretanto, dada a necessidade de assegurar estabilidade aos estabelecimentos de ensino particular, impõe-se, para já, que ao n.º 1 do seu artigo 9.º seja dada nova redacção.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 602/76 1976-07-23

1. Qualquer pessoa, individual ou colectiva, que pretenda fundar um estabelecimento de ensino particular dirigirá um requerimento ao Ministro da Educação e Investigação Científica, expondo o seu plano, indicando o edifício e fazendo prova do respectivo título de propriedade ou de arrendamento, ou apresentando o projecto de construção, e requerendo a vistoria se o prédio estiver construído.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 602/76 1976-07-23

O n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular passa a ter a seguinte redacção

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