Legislator Case Law & Legislation
430643 PT

Decreto n.º 600/76

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto 600/76 1976-07-23

Decreto n.º 600/76

de 23 de Julho

Até agora o pedido de prolongamento de uma carreira com alteração de um dos terminais obrigava à elaboração de um novo processo de concessão de carreira, o que se traduzia, por via de regra, numa considerável perda de tempo.

No intuito de evitar processos burocráticos e morosos, não justificados por qualquer razão válida, entendeu-se que os pedidos de modificação de terminais das carreiras devem ser apreciados como simples alterações de percursos, devidamente salvaguardados os interesses da coordenação de transportes.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 600/76 1976-07-23

O § 2.º do artigo 97.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Poderão também os concessionários requerer a alteração dos percursos das carreiras que exploram, podendo o Ministro dos Transportes e Comunicações dispensar do inquérito administrativo a que se refere o artigo 101.º e da audiência do Conselho Superior dos Transportes Terrestres os pedidos de alterações que não sejam susceptíveis de afectar os interesses da coordenação de transportes.

Decreto 600/76 1976-07-23

Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →