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Decreto-Lei n.º 590/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 590/76 1976-07-23

Decreto-Lei n.º 590/76

de 23 de Julho

Mostrando-se imperioso adoptar medidas que visem, por um lado, evitar o agravamento do deficit global do Orçamento Geral do Estado e, por outro, proporcionar a necessária melhoria da actual situação da Caixa Geral do Tesouro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 590/76 1976-07-23

Por resolução do Conselho de Ministros, poderão ser reduzidas ou suspensas as dotações inscritas no actual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 590/76 1976-07-23

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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