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Decreto n.º 558/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 558/76 1976-07-16

Decreto n.º 558/76

de 16 de Julho

Considerando que o despacho ministerial de 14 de Agosto de 1975 alargou o ensino do Português a todos os alunos do curso complementar do ensino liceal, mesmo aos que se destinassem a cursos de índole científica;

Considerando a carência que se fez sentir no ano lectivo em curso de professores devidamente preparados para a docência da disciplina de Português;

Considerando a necessidade de, independentemente de outras medidas, tomar providências para que as actividades do próximo ano lectivo sejam o menos possível afectadas por tal situação;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do artigo único, n.º 1, do Decreto n.º 355/76, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 558/76 1976-07-16

1. Durante o ano lectivo de 1976-1977, o horário semanal da disciplina de Português do curso complementar do ensino liceal será de três horas para os alunos que optarem por cursos de índole científica.

2. Para o efeito previsto no número anterior, o programa da referida disciplina será adaptado por forma a garantir-se a sua exequibilidade.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 5 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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