Decreto-Lei n.º 559/76
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 559/76
de 16 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os trabalhadores, a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público, podem ser destacados ou requisitados, por períodos não superiores a cento e oitenta dias, a fim de se submeterem a preparação e a participarem em provas desportivas internacionais consideradas de interesse público nacional.
O destacamento e a requisição previstos no artigo precedente são da competência do Secretário de Estado dos Desportos e Juventude, após prévia definição por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica do interesse público nacional das provas desportivas.
Durante o destacamento ou requisição, o pessoal abrangido por essas providências considera-se, para todos os efeitos, como exercendo as funções que desempenhava na situação de origem.
1. Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado poderão ser requisitados nos termos dos artigos anteriores, competindo o pagamento das retribuições a que naquela qualidade tenham direito ao Ministério da Educação e Investigação Científica, pelas verbas afectas à preparação e representação nacional nas provas em questão.
2. Da requisição a que se refere este artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador requisitado.
O destacamento e a requisição previstos nos artigos anteriores dependem da anuência do trabalhador.
O destacamento e a requisição a que este decreto-lei se reporta podem cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento, por parte do trabalhador, do regime a que estejam sujeitas a preparação e participação nas provas em referência.
As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ou, também, do Ministro das Finanças, se envolverem aumento de encargos.
O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.