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Decreto-Lei n.º 569/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 569/76 1976-07-19

Decreto-Lei n.º 569/76

de 19 de Julho

O Decreto n.º 13166, de 18 de Fevereiro de 1927, publicado em 18 de Fevereiro do mesmo ano, para efeitos de regulamentar, embora parcialmente, a reorganização sanitária promulgada pelo Decreto n.º 12477, de 12 de Outubro de 1926, encontra-se completamente ultrapassada pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério da Saúde e Assistência, hoje Ministério dos Assuntos Sociais), e pelo Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro (Regulamento Geral dos Serviços do mesmo Ministério).

Por outro lado, há que reconhecer que os princípios informadores daquele antiquado decreto não se ajustam já às modernas técnicas e estruturas sanitárias que é imprescindível implantar no nosso país, com vista a promover e assegurar a renovação e o desenvolvimento que importa levar a efeito também no sector fundamental da saúde pública.

Impõe-se, portanto, revogar o citado diploma de 1927, até porque, passados quase cinquenta anos, as sanções gerais nele previstas e aplicáveis por infracção às disposições legais ou regulamentares e às instruções emanadas dos serviços de saúde perderam o seu valor, como é óbvio, o que torna imperiosa a sua imediata actualização.

Devem, porém, manter-se dois preceitos daquele decreto, que, pela sua importância, convém até reforçar e completar

a) O que determina deverem ser submetidos às autoridades sanitárias os projectos de obras que possam constituir perigo real ou potencial para a saúde pública;

b) O que permite à Direcção-Geral de Saúde conceder subsídios e outros auxílios às câmaras municipais, quando elas, por falta de meios de qualquer natureza, não possam exercer as suas atribuições e competência respeitantes à salubridade pública.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 569/76 1976-07-19

Devem ser submetidos à apreciação da autoridade sanitária do concelho os seguintes projectos de obras de construção, reconstrução, ampliação ou remodelação de edificações

a) Os que respeitem a obras que careçam de licença ou de aprovação das câmaras municipais;

b) Os que se refiram a obras que, embora não carecendo de licença ou de aprovação municipais, possam constituir perigo real ou potencial para a saúde pública, quer pela finalidade a que se destinem, quer pela insalubridade que representem os seus resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

Decreto-Lei 569/76 1976-07-19

Quando as câmaras municipais não tiverem possibilidade de resolver problemas urgentes dentro das suas atribuições e competência, a Direcção-Geral de Saúde pode conceder-lhes o necessário apoio técnico, mediante pedido fundamentado.

Decreto-Lei 569/76 1976-07-19

As transgressões das leis, regulamentos, portarias e instruções dos serviços de saúde são punidas, quando não houver sanções especiais, com multas de 1000 a 10000$00, que serão elevadas para o dobro em caso de primeira reincidência e para o triplo nas reincidências seguintes.

Decreto-Lei 569/76 1976-07-19

É revogado o Decreto n.º 13166, de 18 de Fevereiro de 1927.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 5 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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