Decreto-Lei n.º 569/76
Statutory Text (5 Articles)
Decreto-Lei n.º 569/76
de 19 de Julho
O Decreto n.º 13166, de 18 de Fevereiro de 1927, publicado em 18 de Fevereiro do mesmo ano, para efeitos de regulamentar, embora parcialmente, a reorganização sanitária promulgada pelo Decreto n.º 12477, de 12 de Outubro de 1926, encontra-se completamente ultrapassada pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério da Saúde e Assistência, hoje Ministério dos Assuntos Sociais), e pelo Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro (Regulamento Geral dos Serviços do mesmo Ministério).
Por outro lado, há que reconhecer que os princípios informadores daquele antiquado decreto não se ajustam já às modernas técnicas e estruturas sanitárias que é imprescindível implantar no nosso país, com vista a promover e assegurar a renovação e o desenvolvimento que importa levar a efeito também no sector fundamental da saúde pública.
Impõe-se, portanto, revogar o citado diploma de 1927, até porque, passados quase cinquenta anos, as sanções gerais nele previstas e aplicáveis por infracção às disposições legais ou regulamentares e às instruções emanadas dos serviços de saúde perderam o seu valor, como é óbvio, o que torna imperiosa a sua imediata actualização.
Devem, porém, manter-se dois preceitos daquele decreto, que, pela sua importância, convém até reforçar e completar
a) O que determina deverem ser submetidos às autoridades sanitárias os projectos de obras que possam constituir perigo real ou potencial para a saúde pública;
b) O que permite à Direcção-Geral de Saúde conceder subsídios e outros auxílios às câmaras municipais, quando elas, por falta de meios de qualquer natureza, não possam exercer as suas atribuições e competência respeitantes à salubridade pública.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Devem ser submetidos à apreciação da autoridade sanitária do concelho os seguintes projectos de obras de construção, reconstrução, ampliação ou remodelação de edificações
a) Os que respeitem a obras que careçam de licença ou de aprovação das câmaras municipais;
b) Os que se refiram a obras que, embora não carecendo de licença ou de aprovação municipais, possam constituir perigo real ou potencial para a saúde pública, quer pela finalidade a que se destinem, quer pela insalubridade que representem os seus resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.
Quando as câmaras municipais não tiverem possibilidade de resolver problemas urgentes dentro das suas atribuições e competência, a Direcção-Geral de Saúde pode conceder-lhes o necessário apoio técnico, mediante pedido fundamentado.
As transgressões das leis, regulamentos, portarias e instruções dos serviços de saúde são punidas, quando não houver sanções especiais, com multas de 1000 a 10000$00, que serão elevadas para o dobro em caso de primeira reincidência e para o triplo nas reincidências seguintes.
É revogado o Decreto n.º 13166, de 18 de Fevereiro de 1927.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.