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Decreto-Lei n.º 562/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 562/76 1976-07-17

Decreto-Lei n.º 562/76

de 17 de Julho

Considerando que, de conformidade com a reorganização do Ministério das Finanças estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, a Direcção-Geral da Fazenda Pública é cindida em dois novos departamentos, a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Património, a quem, por diplomas desta data, são cometidas as respectivas atribuições, torna-se necessário extinguir aquela Direcção-Geral.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 562/76 1976-07-17

1. É extinta a Direcção-Geral da Fazenda Pública.

2. As atribuições que por lei cabiam à Direcção-Geral da Fazenda Pública passam para a competência das Direcções-Gerais do Tesouro e do Património, nos termos de decretos-leis a publicar nesta data.

Decreto-Lei 562/76 1976-07-17

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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