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Decreto-Lei n.º 578/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 578/76 1976-07-21

Decreto-Lei n.º 578/76

de 21 de Julho

Mostrando-se necessário rever o regime de suspensão do prazo de deferimento tácito relativamente a pedidos de revisão ou aprovação de preços dos bens ou serviços sujeitos ao regime de preços controlados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 578/76 1976-07-21

O corpo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 578/76 1976-07-21

O disposto neste decreto-lei não é aplicável aos pedidos de revisão ou aprovação de preços formulados anteriormente à data da sua entrada em vigor.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 578/76 1976-07-21

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2. O prazo de sessenta dias é suspenso pelo uso da faculdade a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, continuando tal prazo a correr a partir da data

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