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Decreto-Lei n.º 576/76

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

Decreto-Lei n.º 576/76

de 21 de Julho

Considerando que o Instituto de Higiene e Medicina Tropical é o continuador da acção que foi, sucessivamente, desempenhada pela Escola de Medicina Tropical e Instituto de Medicina Tropical e do ramo de medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e Medicina Tropical;

Considerando que esta acção se processou e processa principalmente nos planos do ensino, da cultura e da investigação, mas que é igualmente importante desenvolver e institucionalizar o apoio técnico que o Instituto pode dar ao País no plano da prática da saúde, em que possui indiscutível experiência e competência;

Considerando que o Instituto é uma instituição fundamental para a cooperação no campo da saúde com os países das regiões tropicais, nomeadamente os de expressão portuguesa;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

O Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo Decreto-Lei n.º 372/72, de 2 de Outubro, passa a funcionar na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

O Instituto mantém as suas actuais funções de ensino, investigação e divulgação nos domínios da saúde tropical, nos aspectos preventivo e curativo, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções que por lei lhe sejam atribuídas

a) Ministrar cursos de saúde tropical, bem como quaisquer outros cursos de especialização que venham a ser reconhecidos como necessários no âmbito das ciências nele cultivadas;

b) Realizar trabalhos de investigação científica e elaborar ou coordenar planos de investigação em colaboração com outras entidades ligadas à saúde tropical;

c) Colaborar com as restantes unidades de ensino da saúde nos capítulos do ensino e da investigação das disciplinas afins incluídas nos planos dos cursos especializados;

d) Prestar a outros organismos e serviços públicos, bem como a entidades privadas, a assistência técnica que estiver dentro das suas atribuições e possibilidades, nomeadamente actuando como laboratório de apoio, no âmbito das especialidades que constem do seu campo de actividade;

e) Colaborar com o laboratório do Instituto Nacional de saúde Dr. Ricardo Jorge, no âmbito das especialidades que constem da sua competência;

f) Estabelecer relações de intercâmbio e colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se relacionem com as suas actividades específicas.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

O Instituto tem personalidade jurídica e autonomia pedagógica, administrativa e financeira, podendo receber heranças, legados e doações, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

É reconhecida ao Instituto a posse de edifícios, bens móveis e terrenos do Estado em que, presentemente, se acham instalados os seus serviços privativos, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto n.º 18717, de 2 de Agosto de 1930.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

1. O Instituto elaborará no prazo máximo de seis meses após a publicação do presente decreto um regulamento adaptado às suas características, que constará de portaria do Secretário de Estado da Saúde.

2. Enquanto não for elaborado o regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, o pessoal administrativo poderá optar pelo seu quadro de origem.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

1. O pessoal que na data da publicação deste diploma se encontra ao serviço do Instituto, seja qual for a sua forma de provimento, poderá transitar o quadro do pessoal do Instituto com para dispensa de quaisquer formalidades, com excepção do visto do Tribunal de Contas.

2. No prazo máximo de sessenta dias, a partir da publicação do regulamento, será elaborado o quadro a que se refere o número anterior, a publicar no Diário da República.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

1. O serviço hospitalar da disciplina de Clínica das Doenças Tropicais é mantido no Hospital de Egas Moniz, nas condições legais que o regulam na presente data.

2. O Instituto pode utilizar, no exercício das suas funções, os serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e, mediante autorização do Ministro respectivo, os dependentes de outros Ministérios.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

Constituem receitas do Instituto

a) As verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado que lhe sejam destinadas;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição por qualquer outro título;

c) Os subsídios de quaisquer entidades oficiais ou donativos de entidades particulares;

d) As taxas devidas por serviços prestados nos termos das tabelas aprovadas;

e) Os saldos anuais da sua gestão orçamental, que transitarão para a gerência seguinte.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

Os encargos com o funcionamento do Instituto passam a ser suportados pela Secretaria de Estado da Saúde, devendo, porém, considerar-se em vigor todas as disposições que actualmente regulam a administração financeira do Instituto.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

1. Durante o corrente ano, as despesas com o funcionamento do Instituto são suportadas pelas verbas inscritas no seu actual orçamento, cujos saldos deverá conservar.

2. O saldo que vier a apurar-se no Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo artigo 11.º do Decreto n.º 570/73, de 31 de Outubro, fica à disposição da Secretaria de Estado da Saúde, competindo ao respectivo Secretário de Estado decidir a forma por que este saldo deverá servir de complemento à verba inscrita no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto.

Decreto-Lei 576/76 1976-07-21

As dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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