Decreto-Lei n.º 570/76
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 570/76
de 20 de Julho
Considerando os fins benemerentes e humanitários prosseguidos pelas associações e corporações de bombeiros voluntários, fins que justificam que, por parte dos Poderes Públicos, lhes seja dado todo o apoio em ordem a dotá-las dos meios indispensáveis à consecução dos objectivos altruístas para que foram criadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção de direitos e da sobretaxa criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, na importação de todas as mercadorias a efectuar por associações e corporações de bombeiros voluntários e que se destinem ao equipamento destas e à realização dos fins para que as mesmas se acham criadas.
Igualmente, poderá aquele membro do Governo isentar do imposto sobre a venda de veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, as viaturas importadas por tais associações e corporações e que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria.
A isenção de direitos prevista no presente diploma obedecerá ao que dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961.
As mercadorias importadas com os benefícios previstos no presente decreto-lei não poderão ser comercializadas em qualquer circunstância, sob pena de serem consideradas descaminhadas aos direitos.
Ao Ministério da Administração Interna competirá fiscalizar a correcta aplicação das mercadorias importadas com os benefícios concedidos pelo presente diploma e comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os casos de desvios do seu destino ou aplicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.