Decreto-Lei n.º 573/76
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Decreto-Lei n.º 573/76
de 20 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril, ao dar nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro, deixou omissos alguns aspectos do funcionamento da comissão de reestruturação do denominado «Grupo CUF», que se torna necessário explicar;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2. ...
3. As remunerações dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro.
4. A comissão de reestruturação do denominado «Grupo CUF» poderá requisitar pessoal ao serviço das sociedades nacionalizadas pertencentes a esse grupo e o apoio dos meios materiais das mesmas sociedades e será dotada com os meios financeiros necessários.
5. A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das suas funções.
6. Os encargos com o funcionamento da comissão de reestruturação serão suportados, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas pertencentes ao mencionado Grupo CUF, nos termos a definir pelo despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção