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Decreto n.º 550/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 550/76 1976-07-12

Decreto n.º 550/76

de 12 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, foi publicado com algumas omissões, que urge corrigir, com vista a um melhor aproveitamento das disponibilidades existentes;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 550/76 1976-07-12

Os artigos 11.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 550/76 1976-07-12

O quadro do pessoal do Serviço de Medicina Aeronáutica, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, é o constante do mapa anexo, que fará parte integrante daquele diploma.

Decreto 550/76 1976-07-12

Os encargos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, serão satisfeitos no corrente ano económico pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, com os necessários ajustamentos e reforço s indispensáveis à cobertura das despesas prescritas.

Decreto 550/76 1976-07-12

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 22 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa anexo ao Decreto n.º 550/76

Pessoal e vencimentos do Serviço de Medicina Aeronáutica

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Decreto 550/76 1976-07-12

(Pessoal em regime de avença)

1. Os lugares de médico especialista, de técnico farmacêutico e de técnico auxiliar poderão ser exercidos em regime de avença, em tempo parcial, correspondendo-lhes, nestes casos, as gratificações constantes do mapa a que se refere o artigo 9.º deste diploma.

2. No caso previsto no número anterior os referidos lugares poderão ser exercidos em acumulação com outro cargo ou cargos que estejam desempenhando.

Decreto 550/76 1976-07-12

(Lugares preenchidos por escolha)

1. ...

...

c) Técnicos farmacêuticos de 1.ª classe - entre licenciados em Farmácia com experiência e aptidão adequadas.

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