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Portaria n.º 412/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 412/76 1976-07-10

Portaria n.º 412/76

de 10 de Julho

Considerando-se necessário definir penalidades aplicáveis às infracções ao Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro, e alterado pela Portaria n.º 496/74, de 10 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que sejam adicionados ao referido Regulamento os seguintes artigos

Portaria 412/76 1976-07-10

Às infracções ao disposto neste Regulamento sobre as redes camaroeiras e do pilado são aplicáveis as penalidades previstas no artigo 45.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

§ único. As autoridades marítimas poderão fazer entrega das redes apreendidas à Direcção-Geral da Investigação e Protecção dois Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, após consulta a esta entidade, caso esta demonstre manifesto interesse na sua posse.

Portaria 412/76 1976-07-10

1. Serão apreendidas e inutilizadas ou entregues à Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, nas condições do artigo anterior e do seu § único, todas as outras partes das redes utilizadas na pesca artesanal que não satisfaçam as prescrições do respectivo Regulamento.

2. A pescaria encontrada a bordo será apreendida e vendida em hasta pública, revertendo para o Tesouro Público o seu produto, líquido de despesas e impostos.

Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho.

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