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Decreto-Lei n.º 547/76

37 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (37)

Statutory Text (37 Articles)

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Decreto-Lei n.º 547/76

de 10 de Julho

A lei genérica relativa à luta contra as doenças contagiosas - Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949 - determina no n.º 2 da sua base I que a luta contra a tuberculose e a lepra é regulada por diplomas especiais. Na realidade assim tem sucedido, e, no que se refere à segunda das mencionadas doenças, o Decreto-Lei n.º 29122, de 15 de Novembro de 1938, criou a Leprosaria Nacional de Rovisco Pais, cujo funcionamento (já com a designação de Hospital-Colónia de Rovisvo Pais) viria a ser regulamentado pelo Decreto n.º 36451, de 2 de Agosto de 1947, estabelecendo o Decreto-Lei n.º 36450, da mesma data, o regime jurídico do combate à lepra.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 43756, de 28 de Junho de 1961, criou o Conselho Técnico de Leprologia, cujo regulamento interno foi aprovado pela Portaria n.º 19134, de 16 de Abril de 1962.

Decorridos cerca de trinta anos sobre o início da luta organizada contra a lepra, verificou-se que a acção promovida fora eficaz e que a endemia se modificara profundamente no que se refere à extensão e à fisionomia clínica.

Os doentes anualmente rastreados são agora em número progressivamente mais reduzido, em regra antes de produzidas lesões irreversíveis, o tratamento é instituído mais precocemente e a perspectiva de invalidez é mais remota, o que indica tendência nitidamente involutiva da endemia. Entretanto, o aparecimento de alguns novos casos aconselha o prosseguimento da acção, muito embora com as necessárias adaptações ao seu actual panorama.

O condicionalismo apontado recomenda a revisão das normas legais que têm regido a luta contra a lepra em Portugal, as quais assentavam, fundamentalmente, no isolamento compulsivo dos doentes contagiantes e originaram, assim, a manutenção de preconceitos que tanto prejudicaram a reintegração social dos doentes.

A modificação que se impõe resulta ainda da circunstância de os órgãos técnicos internacionais ligados ao estudo e contrôle da lepra repudiarem todas as medidas segregacionistas, por ineficazes e até mesmo contraproducentes.

Com o presente diploma pretende-se ainda reforçar a acção dos órgãos básicos da rede de saúde pública existente, nomeadamente os centros de saúde, e articulá-los com a acção específica dos organismos diferenciados da luta contra a doença de Hansen - designação que se propõe para substituir a tradicionalmente usada - e cujo desmantelamento total não se considera por enquanto prudente.

O Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen será o organismo de estudo, planificação e coordenação da luta contra a doença, sendo apoiado por órgão estritamente técnico - o conselho técnico-, o qual deverá ainda actuar como dinamizador de todo o conjunto.

A revogação, que agora se promove, de vários diplomas legais implica a supressão das gratificações previstas no § único do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 36450, de 2 de Agosto de 1947, e no § 3.º do artigo 14.º do Decreto n.º 36451, da mesma data, gratificações essas que, aliás, à luz dos actuais conhecimentos científicos sobre a doença de Hansen, se mostram carecidas de justificação. O abono de tais gratificações apenas será mantido a título transitório, a fim de se não ferirem justas expectativas ao pessoal a quem presentemente ele é feito.

Reconhece-se o carácter transitório deste decreto-lei, até que se entenda oportuno rever a já citada Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. A luta contra a doença de Hansen abrange aspectos educativos, profilácticos, terapêuticos e de reabilitação.

2. O fim em vista é a erradicação da doença no território português, devendo, para isso, actuar-se de acordo com os critérios científicos internacionalmente preconizados, adaptando-se as fases de luta aos progressos no conhecimento da doença.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Os factores básicos na luta contra a doença de Hansen são o rastreio precoce e tratamento dos doentes, a observação e vigilância dos seus contactos, a procura de melhoria das condições de vida dos doentes e a sua reintegração social, a par da generalização do conhecimento da doença entre os médicos e outros trabalhadores de saúde pública e a população em geral.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

As medidas profilácticas deverão incidir particularmente nos familiares dos doentes e outros conviventes do agregado habitacional.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

O diagnóstico da doença de Hansen e a classificação das suas formas deverão basear-se em critérios clínicos, baciloscópicos, histopatológicos e imunológicos.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. Os doentes devem ser tratados regularmente e vigiados periodicamente, de preferência em regime ambulatório, reservando-se o internamento para aqueles que o necessitem por razões especificamente técnicas, médicas ou sociais.

2. A observação e vigilância deverá ser efectuada em consultas diferenciadas que se apoiam nos serviços de saúde existentes.

3. O Ministério Público, ou a autoridade sanitária, podem requerer ao juiz do tribunal da comarca territorialmente competente o internamento compulsivo em estabelecimento hospitalar dos doentes que, por negligência ou recusa, não cumpram as prescrições terapêuticas ou as indicações consideradas indispensáveis para a defesa da saúde pública.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. O internamento será limitado ao período estritamente necessário à resolução das situações específicas que o determinaram e deverá efectuar-se, sempre que possível, nas enfermarias de dermatologia ou de doenças infecto-contagiosas dos hospitais gerais que apoiam as consultas.

2. O internamento de doentes de Hansen no Hospital de Rovisco Pais deverá ser reservado para os casos em que o mesmo se justifica por razões predominantemente sociais ou para os doentes cuja vigilância e tratamento está a cargo da respectiva consulta.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

O diagnóstico da doença de Hansen não deverá interferir com a vida social e familiar dos doentes, apenas podendo condicionar a sua actividade profissional ou quando haja risco evidente para a saúde pública.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Deverá ser promovido o apoio assistencial e social de forma a permitir medidas profilácticas e sanitárias correctas que compreendam, inclusivamente, a melhoria das condições de higiene habitacional dos doentes.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

As crianças familiares dos doentes deverão ser objecto de medidas profilácticas activas, não sendo admissíveis medidas que impliquem o afastamento dessas crianças do seu agregado familiar ou qualquer outra forma de segregação.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

A doença de Hansen é de notificação obrigatória, nos termos da legislação em vigor.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Os serviços e estabelecimentos oficiais ou particulares que admitam doentes de Hansen em regime de internamento ou de tratamento ambulatório deverão participar ao Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, a que se refere o artigo seguinte, as admissões e altas que neles ocorram, com indicação do lugar da residência dos doentes e das pessoas que com eles convivam.

CAPÍTULO II

Organização

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. A organização e coordenação da luta contra a doença de Hansen é da responsabilidade do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, competindo a sua execução aos serviços e estabelecimentos indicados na secção III deste capítulo.

2. Junto do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen funciona o conselho técnico.

SECÇÃO I

Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

O Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, seguidamente designado apenas por Instituto, goza de autonomia administrativa e depende da Direcção-Geral de Saúde.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Na parte em que não contrariem o disposto no presente diploma, são aplicáveis ao Instituto as disposições dos Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. O Instituto tem como receitas

a) Comparticipações do Estado;

b) Rendimento dos bens próprios.

2. O Instituto tem capacidade para aceitar heranças, doações e legados.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Ao Instituto compete, de uma forma geral, orientar e promover a execução e fiscalizar a acção educativa, profiláctica, terapêutica e de recuperação no combate à doença de Hansen, criando e apoiando os serviços e estabelecimentos necessários à observação, vigilância, tratamento e internamento de doentes.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Ao Instituto compete em especial

a) Promover estudos sobre a doença de Hansen;

b) Promover o funcionamento de um centro de estudos dos problemas relativos à epidemiologia, ao diagnóstico precoce, à patogenia e ao tratamento da doença de Hansen;

c) Criar e manter cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e outros técnicos;

d) Divulgar os preceitos de higiene e profilaxia a observar na luta contra a doença de Hansen, colaborando na educação para a saúde da população;

e) Elaborar o censo dos doentes e coligir os elementos de informação necessários à organização da estatística demográfica e nosológica do País relativa à doença de Hansen;

f) Assegurar o funcionamento de serviços itinerantes, quando tal for julgado necessário;

g) Prestar assistência aos doentes de Hansen e a suas famílias;

h) Propor as providências que forem preconizadas pelo conselho técnico, conducentes à maior eficiência da luta contra a doença de Hansen e à assistência a prestar aos doentes e suas famílias.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

A direcção do Instituto será exercida pelo inspector superior de Medicina Social, da Direcção-Geral de Saúde.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Ao director do Instituto compete em especial

a) Orientar e dirigir a luta contra a doença de Hansen;

b) Promover a elaboração e submeter à aprovação superior os regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços;

c) Representar o Instituto em juízo e fora dele e, bem assim, outorgar em qualquer contrato em que seja interessado, sem prejuízo da possibilidade da delegação de competência;

d) Aprovar o parecer do conselho técnico sobre o plano de actividades do Instituto elaborado pelo inspector clínico, ouvidos os médicos responsáveis das consultas diferenciadas a que se refere o artigo 5.º, n.º 2.

SECÇÃO II

Conselho técnico

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. Ao conselho técnico compete elaborar as normas a que deverão subordinar-se as actividades da luta contra a doença de Hansen e em especial

a) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados pelo Secretário de Estado da Saúde ou pela Direcção-Geral de Saúde;

b) Orientar os estudos sobre a doença de Hansen e os trabalhos de investigação científica nesta matéria, estabelecendo e mantendo relações com organismos estrangeiros congéneres;

c) Orientar os planos pedagógicos e de educação sanitária, os cursos e estágios de formação e de aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e pessoal de serviço social;

d) Orientar tecnicamente os serviços intervenientes na luta contra a doença de Hansen;

e) Actualizar permanentemente as medidas profilácticas a executar;

f) Estabelecer as normas de tratamento e de vigilância dos doentes não internados;

g) Dar parecer sobre o plano de actividades do Instituto;

h) Incentivar e orientar a publicação de trabalhos e estudos respeitantes à doença de Hansen.

2. O conselho técnico, sempre que o julgar necessário, deverá promover a revisão das disposições que regulam a luta contra a doença de Hansen e propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços existentes.

3. A execução das deliberações do conselho é assegurada pelo Instituto.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Ficam tecnicamente subordinados ao conselho técnico, por intermédio do Instituto, todos os serviços e estabelecimentos, existentes ou a criar, que tenham por finalidade a assistência aos doentes de Hansen.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. O conselho técnico é constituído por três membros, sendo um deles o director do Instituto, como representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá; a nomeação dos dois outros será feita pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da referida Direcção-Geral.

2. O conselho convocará, quando o achar conveniente, outras individualidades.

3. O conselho reunirá obrigatoriamente pelo menos duas vezes por ano, com a presença do inspector clínico do Instituto e dos responsáveis pelas consultas diferenciadas.

4. O conselho designará o seu secretário de entre os funcionários do Instituto ou dos serviços dele dependentes.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

O conselho técnico reger-se-á internamente por um regulamento a aprovar.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. Os membros do conselho técnico exercerão as suas funções gratuitamente.

2. Aos membros do conselho e ao secretário poderão ser abonadas senhas de presença.

3. Nas suas deslocações, os membros do conselho terão direito ao pagamento do transporte e ao abono de ajudas de custo correspondentes aos vencimentos dos cargos que exercem.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

As despesas resultantes do funcionamento do conselho técnico serão suportadas pelas verbas para tal fim consignadas no orçamento do Instituto.

SECÇÃO III

Serviços e estabelecimentos

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

A assistência aos doentes de Hansen e a suas famílias será prestada pelos seguintes serviços e estabelecimentos

a) Centros de saúde, consultas diferenciadas e hospitais gerais;

b) Hospital de Rovisco Pais;

c) Serviços itinerantes.

SUBSECÇÃO I

Centros de saúde e consultas diferenciadas

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Aos centros de saúde e consultas diferenciadas compete

1.º A assistência clínica a doentes

2.º A elaboração de inquéritos epidemiológicos;

3.º O exame e vigilância dos contactos;

4.º A adopção de medidas tendentes a que os doentes não abandonem o tratamento;

5.º O contrôle da distribuição dos medicamentos específicos;

6.º A comunicação ao Instituto dos casos de doença, dos suspeitos e dos contactos;

7.º A assistência social.

SUBSECÇÃO II

Hospital do Rovisco Pais

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. O Hospital de Rovisco Pais goza de autonomia administrativa e depende da orientação do Instituto no sector afecto à luta contra a doença de Hansen.

2. As instalações do Hospital não necessárias ao objectivo indicado no n.º 1, bem como os fins assistenciais a que se destinam, serão oportunamente definidas.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Ao Hospital de Rovisco Pais, na parte afecta à doença de Hansen, aplica-se a legislação relativa aos hospitais oficiais especializados.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. O Hospital de Rovisco Pais, no sector afecto à luta contra a doença de Hansen, tem como receitas

a) Comparticipações do Estado;

b) Rendimento dos bens próprios.

2. O Hospital tem capacidade para aceitar heranças, doações e legados e pode receber subsídios do Estado, das autarquias locais ou de outras entidades, destinados aos objectivos específicos do sector.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

No domínio do combate à doença de Hansen, incumbe ao Hospital de Rovisco Pais

a) O tratamento, em regime de internamento, de doentes de Hansen, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) As funções de consulta diferenciada definidas no artigo 27.º;

c) Prestar colaboração a todos os outros serviços e estabelecimentos, designadamente fornecendo meios auxiliares de diagnóstico e medicamentos, sempre que necessário.

SUBSECÇÃO III

Serviço, itinerantes

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

Sob orientação do Instituto, serão organizados serviços itinerantes, aos quais compete

1.º O apoio directo na execução das tarefas sanitárias dos órgãos periféricos e a fiscalização das mesmas;

2.º Desenvolver acção sanitária onde não houver órgãos periféricos especializados.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

As autoridades sanitárias deverão assegurar aos serviços itinerantes a colaboração e o auxílio de que os mesmos careçam para o bom desempenho da sua missão.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

1. É extinto o Instituto de Assistência aos Leprosos, sucedendo-lhe, na totalidade de todos os seus direitos e nas obrigações, o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, criado por este diploma.

2. O pessoal que presta serviço no Instituto de Assistência aos Leprosos, agora extinto, transita para o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.

3. Sem prejuízo da sua integração futura nos vencimentos do pessoal, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho, manter-se-á, a título provisório, o abono das gratificações previstas no § único do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 36450 e no § 3.º do artigo 14.º do Decreto n.º 36451, ambos de 2 de Agosto de 1947.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

São revogados os seguintes diplomas legais

a) Decreto-Lei n.º 29122, de 15 de Novembro de 1938;

b) Decreto-Lei n.º 36450, de 2 de Agosto de 1947;

c) Decreto n.º 36451, de 2 de Agosto de 1947;

d) Decreto-Lei n.º 43756, de 28 de Junho de 1961.

Decreto-Lei 547/76 1976-07-10

No prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação deste decreto-lei, serão aprovadas as normas regulamentares a que nele se faz referência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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