Decreto-Lei n.º 546/76
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Decreto-Lei n.º 546/76
de 10 de Julho
O Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, ao abolir o regime enfitêutico sobre prédios rústicos, estabeleceu a oficiosidade das operações de registo correspondentes. Como resulta da economia do diploma, era intenção legislativa isentar tais operações de registo de quaisquer encargos, e tal isenção só não teve correspondência verbal no texto do diploma por mero lapso, que agora se corrige.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, por força do disposto no artigo 294.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção
3. Serão oficiosa e gratuitamente efectuadas as correspondentes operações de registo.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.