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Portaria n.º 413/76

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 413/76 1976-07-10

Portaria n.º 413/76

de 10 de Julho

Visa este diploma dar cumprimento à medida preconizada no preâmbulo da Portaria n.º 180-A/76, de 29 de Março, quando referia que seriam definidas oportunamente, para vigorarem no 2.º semestre do ano em curso, as condições de concessão de passes para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Mantém-se ainda, transitoriamente, o esquema tarifário estabelecido naquela portaria para estudantes e operários nos percursos fora da cidade do Porto, aguardando-se a definição de novos critérios, cujo estudo está cometido a um grupo de trabalho nomeado para o efeito.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio não Alimentar e dos Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º O ponto 2 da Portaria n.º 783-A/75, de 30 de Dezembro - Transportes Urbanos do Porto -, alterado pelo n.º 1 da Portaria n.º 180-A/76, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção

2.1 - Bilhetes simples

Eléctricos

Uma zona ... 2$00

Duas ou mais zonas ... 4$00

Autocarros e troleicarros

Percursos dentro da cidade

Uma zona ... 2$00

Duas, três e quatro zonas ... 4$00

Cinco e mais zonas ... 6$00

Outros percursos

(ver documento original)

2.2 - Passes

Eléctricos, autocarros e troleicarros

2.2.1 - Passes sociais (válidos apenas em percursos dentro da cidade)

Mensal ... 225$00

Semestral ... 1350$00

2.2.2 - Passes da rede geral (válidos em toda a rede dos STCP)

Mensal ... 400$00

Semestral ... 2275$00

2.2.3 - Passe mensal para estudante e operários ... 225$00

Os passes sociais mensais para estudantes e operários são concedidos transitoriamente nas seguintes condições

A) Válidos dentro da cidade do Porto para qualquer percurso, e fora dela apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou local de trabalho, de acordo com os critérios que têm vindo a ser adoptados, e para um número ilimitado de viagens;

B) Válidos para todos os dias, excepto domingos;

C) Válidos para carros eléctricos, troleicarros e autocarros;

D) Para operários apenas são válidos desde as primeiras viagens até às 8 horas, desde as 17 às 19 horas e 30 minutos, e aos sábados, ainda das 12 às 14 horas.

2.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho próximo.

Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 28 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

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