Legislator Case Law & Legislation
430059 PT

Decreto-Lei n.º 237/89

12 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

Decreto-Lei n.º 237/89

de 26 de Julho

A Lei n.º 18/89, de 20 de Julho, autoriza o Governo a emitir em 1989 empréstimos internos e externos até ao limite máximo de 80 milhões de contos, dos quais 35 milhões destinados exclusivamente à assunção de passivos da EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A., em que a totalidade do capital social pertence ao Estado.

Considerando que a presente assunção de dívida permite, numa perspectiva de mercado, optimizar a valorização destes activos públicos, tendo-se obtido, através do esquema instituído para o efeito, o mais alto preço na venda da respectiva participação do Estado;

Considerando o envolvimento do Estado no esquema de apoio financeiro à empresa, através da prestação de garantias, e que importa regulamentar a Lei n.º 18/89, de 20 de Julho, no que respeita à assunção de passivos e ao regime a que fica sujeita a dívida pública a emitir para o efeito

Assim

No uso da autorização concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/89, de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

Fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a assumir em nome do Estado, com efeitos reportados à data da assinatura do contrato de compra e venda de acções da EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A., uma parcela do passivo daquela empresa, constituída por

a) Crédito externo

Empréstimo obrigacionista até ao montante de 5000 milhões de ienes japoneses, subscrito por um consórcio de instituições financeiras japonesas organizado pelo The Nikko Securities Co., Ltd., e tendo como banco pagador o Fuji Bank (contrato de 12 de Outubro de 1984), bem como o contrato de swap a ele associado, celebrado em 8 de Junho de 1988 com o Banco Totta & Açores;

Empréstimo na modalidade de difer sales agreement, constituído pelo master sale agreement de 21 de Março de 1985 e pelo master purchase agreement de 21 de Março de 1985, no montante de 20484 milhões de ienes, contraído junto de um grupo de instituções financeiras japonesas liderado pelo Orient Leasing Co., Ltd.

b) Crédito interno - o restante para 35 milhões de contos, incluindo os créditos da Direcção-Geral do Tesouro.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

As condições contratuais da dívida externa a que se refere o artigo anterior poderão ser renegociadas ou objecto de pagamento antecipado.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

Com vista ao financiamento das operações referidas no artigo 1.º fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a contrair empréstimos internos amortizáveis, nas condições previstas nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

Os empréstimos internos amortizáveis a que se refere o artigo anterior serão contraídos junto das instituições financeiras e outras entidades, representados por certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 100 contos cada uma, a emitir pela Junta do Crédito Público, ou outra modalidade de dívida pública.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

O serviço da dívida destes empréstimos ficará a cargo da Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem e amortização, serão acordadas com as entidades referidas no artigo 4.º e constarão de despacho do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia integral dos juros e reembolso a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e das isenções fiscais legalmente conferidas.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

Para a emissão destes empréstimos são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

No Orçamento do Estado serão inscritas anualmente as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo, a partir de 1990.

Decreto-Lei 237/89 1989-07-26

O presente diploma produz todos os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 18/89, de 20 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →