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Portaria n.º 601-A/81

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 601-A/81 1981-07-16

Portaria n.º 601-A/81

de 16 de Julho

Considerando os sucessivos agravamentos do dólar americano, os quais se vêm reflectindo negativamente na nossa economia de combustíveis

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com os Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 17 de Julho de 1981, os seguintes preços

Gasolina 1.0.98 RM

55$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina 1.0.85 RM

51$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante

25$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante

25$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo

25$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos.

Fuelóleo

a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 11$80 por quilograma;

b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 10$80 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal, E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 11$80 e 10$80 por quilograma para o produto colocado nas respectivas centrais térmicas, sendo os encargos adicionais daqui resultantes suportados pelo Fundo de Abastecimento.

2.º Preço dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 17 de Julho de 1981, os seguintes preços

Em garrafas de mais de 3 kg

Ao público, no estabelecimento do revendedor

Butano - 30$00/kg;

Propano - 31$00/kg.

Ao público, no local de consumo

Butano - 31$10/kg;

Propano - 32$30/kg.

Canalizado, no local de consumo

Vendido a granel - 32$30/kg;

Vendido em garrafas - 32$30/kg.

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras

Butano - 27$50/kg;

Propano - 27$50/kg.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 9$50 m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

4.º Para a agricultura, as devoluções nos termos do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 226/80, de 6 de Julho, das quantias equivalentes aos aumentos de preços serão calculadas para o preço da venda do gasóleo em 1 de Janeiro de 1980, aumentado de 7$50/l.

5.º Para as pescas, o preço de venda do gasóleo estabelecido pelos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.º 154/80 de 21 de Abril, é, respectivamente, aumentado de 6$50/l e fixado em US$ 370/t.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 16 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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