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Resolução n.º 361-A/79

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Resolução 361-A/79 1979-12-26

Resolução n.º 361-A/79

Considerando que nas três últimas campanhas o consumo de azeite no País diminuiu aproximadamente 33%, enquanto, em igual período, o de óleos vegetais aumentou na ordem dos 50%, com o consequente dispêndio de divisas decorrente da importação das sementes necessárias à sua produção;

Considerando o modo como decorreu a comercialização do azeite na campanha finda, e que a produção deste ano é largamente superior à das últimas campanhas, entende o Governo fixar uma política conducente a um maior consumo de azeite, o que, até sob o ponto de vista alimentar, é aconselhável;

Considerando ainda que se deve incentivar os produtores e os embaladores a lançar no mercado as suas marcas de produto genuíno e a garantir aos consumidores a utilização de azeite de adequado grau de acidez a preços apenas ligeiramente superiores aos que anteriormente pagavam por um produto que por vezes nada mais era do que azeite adulterado

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Dezembro de 1979, resolveu

1 - Liberalizar o preço de venda do azeite pelo produtor, sujeitando-o ao regime de margens de comercialização para venda ao consumidor.

2 - Definir como preços de garantia os seguintes

Preços de garantia por litro de azeite colocado em bidões do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos na estação de caminho de ferro mais próxima do armazém do produtor

(ver documento original)

3 - Garantir a genuinidade do produto através do contrôle do seu embalamento pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

4 - Autorizar o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo bonificado à taxa de 12%, até ao montante de 900000 contos, destinado à compra de azeite e que será utilizado fraccionadamente, de acordo com as necessidades de fundos relativas àquela operação.

5 - Que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos não intervenha na aquisição de bagaço ou de óleo de bagaço na presente campanha.

6 - O desenvolvimento e regulamentação das disposições constantes da presente resolução serão, nos termos da lei, objecto de diplomas legais subscritos pelos membros do Governo competentes dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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