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Decreto-Lei n.º 513-O/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 513-O/79 1979-12-26

Decreto-Lei n.º 513-O/79

de 26 de Dezembro

Considerando a necessidade de uniformização de critérios de apoio social a conceder no âmbito da acção social escolar;

Atendendo a que, embora a Direcção-Geral dos Estudos Náuticos esteja em fase de reorganização, convém consagrar desde já algumas normas de carácter geral que permitam à Direcção dos Serviços de Acção Social desempenhar concretamente a sua actividade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 513-O/79 1979-12-26

Os requisitos necessários à concessão de apoio financeiro aos alunos da Escola Náutica Infante D. Henrique e da Escola de Mestrança e Marinhagem serão anualmente fixados em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Decreto-Lei 513-O/79 1979-12-26

A determinação da carência de recursos para prosseguimento dos estudos com vista à concessão de apoio financeiro e os valores máximo e mínimo desse apoio serão fixados anualmente pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Decreto-Lei 513-O/79 1979-12-26

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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