Portaria n.º 490/76
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 490/76
de 5 de Agosto
Pela Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro, foram alterados, com base no Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro, alguns artigos do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.
Uma das mais importantes alterações então introduzidas foi a relativa à duração dos cursos gerais, que passou para três anos. Porém, por nessa altura não terem sido publicados os novos planos de estudos e dada a especial situação que se viveu no ano lectivo que agora termina (e que não deve constituir precedente), torna-se necessária e urgente a respectiva formalização legal.
Há que ter de igual modo em conta as expectativas legitimamente adquiridas pelos alunos em geral, e em especial pelos oriundos do extinto curso preparatório, bem como daqueles que ingressaram nos segundos anos dos cursos gerais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte
1.º Os anexos C, D, H, I, J, L, M e N do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 348/72, de 5 de Setembro, são substituídos pelos anexos do presente diploma, conforme indicação de cada uma das epígrafes.
2.º A substituição a que se refere o número anterior tem eficácia a partir de 20 de Setembro de 1975 e até à data de entrada em vigor do novo Regulamento da Escola Náutica.
3.º O regime de equivalência entre os anexos substituídos e os anexos que operam a substituição deve ter em conta a efectiva prática escolar do ano lectivo de 1975-1976 e será definida por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos, mediante proposta do conselho directivo da Escola Náutica, a que será junto parecer do conselho pedagógico.
4.º Sem prejuízo de beneficiarem do regime constituído no número anterior, os alunos oriundos do curso preparatório criado ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 348/72, de 5 de Setembro, e que no ano lectivo de 1975-1976 hajam frequentado o 1.º ano dos cursos gerais, devem concluir os respectivos cursos até ao limite de trinta e seis meses, contados a partir do termo do mesmo ano lectivo segundo os planos de estudos constantes dos anexos IX, IX-A e IX-B.
5.º É aplicado regime semelhante aos alunos que no ano lectivo de 1975-1976 hajam frequentado o 2.º ano dos cursos gerais, salvo quanto ao prazo de conclusão do curso, que é de vinte e quatro meses.
6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 16 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.
ANEXO I
Calendário escolar
3 de Agosto
Publicação e afixação de avisos anunciando a recepção de documentos para a admissão aos cursos da Escola Náutica.
15 a 25 de Agosto
Recepção de documentos para a admissão e para exames da 2.ª época.
25 de Agosto a 5 de Setembro
Processamento administrativo dos candidatos.
8 e 21 de Setembro
Inspecções médicas.
15 a 20 de Setembro
Exames da 2.ª época.
24 a 30 de Setembro
Exames de admissão.
25 de Setembro a 4 de Outubro
Matrículas em todos os cursos.
11 de Outubro
Abertura das aulas.
1 a 10 de Janeiro
Recepção de documentos para exames dos alunos voluntários (época de Janeiro).
13 a 31 de Janeiro
Exames dos alunos voluntários (época de Janeiro).
14 a 25 de Fevereiro
Exames finais das disciplinas ministradas no 1.º semestre.
25 de Fevereiro
Fim do 1.º semestre.
28 de Fevereiro
Início do 2.º semestre
1 a 10 de Junho
Recepção de documentos para os exames finais, 1.ª época, dos alunos voluntários e dos alunos reprovados no exame final do 1.º semestre.
20 de Junho
Encerramento das aulas.
25 de Junho a 15 de Julho
Exames finais da 1.ª época, para todos os cursos e para os alunos reprovados nos exames do 1.º semestre.
Nota. - Os períodos de férias serão estabelecidos por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos, mediante proposta do conselho directivo.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
ANEXO VII
(ver documento original)
ANEXO VIII
(ver documento original)
ANEXO IX
(ver documento original)
ANEXO IX-A
(ver documento original)
ANEXO IX-B
(ver documento original)
O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco Grilo de Lima Pinheiro.