Portaria n.º 477/76
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Portaria n.º 477/76
de 3 de Agosto
Tendo em vista assegurar a coordenação das acções dos serviços competentes para o licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos industriais, no que respeita à aplicação do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, e do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, constante do Decreto n.º 46924, da mesma data
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, o seguinte
1 - As entidades licenciadoras e fiscalizadoras dos estabelecimentos industriais no que respeita à aplicação do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, e do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, constante do Decreto n.º 46924, da mesma data, devem observar as seguintes normas
a) Em face de cada licenciamento de estabelecimentos de 1.ª classe, os serviços da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral do Trabalho poderão solicitar aos serviços da Direcção-Geral com superintendência técnica, a título devolutivo, cópia do projecto de instalação aprovado e do despacho que sobre este recaiu, bem como das condições que eventualmente tenham sido impostas;
b) No caso de estabelecimentos de 1.ª ou 2.ª classes estarem a laborar sem a necessária autorização, a entidade licenciadora poderá proceder ao levantamento do auto pela infracção verificada, que será punida com a multa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966.
Se a infracção for verificada pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde ou da Inspecção-Geral do Trabalho, deverá a mesma ser comunicada aos serviços externos da Direcção-Geral com superintendência técnica, que promoverão a regularização no que se refere ao licenciamento;
c) Os serviços externos da entidade licenciadora enviarão com a brevidade possível, aos respectivos serviços distritais da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral do Trabalho, cópia de todos os autos relativos às vistorias efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais;
d) Findos os prazos fixados de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais para o cumprimento de condições impostas ou para a laboração a título experimental, qualquer das entidades fiscalizadoras poderá intervir junto dos estabelecimentos industriais no sentido de verificar se as condições foram cumpridas.
Quando a iniciativa partir dos serviços da Direcção-Geral de Saúde ou da Inspecção-Geral do Trabalho e no caso de não terem sido cumpridas as condições impostas, deverá o facto ser comunicado aos serviços externos da Direcção-Geral com superintendência técnica, que promoverão a vistoria conjunta;
e) Qualquer das entidades fiscalizadoras que actuar nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais deverá verificar as condições anteriormente impostas ao estabelecimento industrial na fase de licenciamento e levar ao seu cumprimento através de notificação que fixe o respectivo prazo, dando conhecimento às outras entidades fiscalizadoras através de cópia da notificação.
Quando for necessário acrescentar ou modificar as condições técnicas, quer devido a alteração ou ampliação do estabelecimento industrial, quer por quaisquer outras razões, deverá realizar-se vistoria conjunta sob proposta da entidade fiscalizadora que actuou, mas sempre promovida pela entidade licenciadora;
f) As entidades licenciadoras e fiscalizadoras efectuarão, o mais rapidamente possível, as diligências necessárias para apreciação e resolução das reclamações sobre a instalação ou laboração de estabelecimentos industriais, com prioridade para os casos que possam implicar risco para a saúde dos trabalhadores ou de terceiros;
g) Para cumprimento das suas atribuições, a Inspecção-Geral do Trabalho terá, sempre que necessário, o apoio técnico da Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais;
h) Os documentos escritos dirigidos às firmas pelas entidades com competência no licenciamento e na fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho serão obrigatoriamente mantidos nos estabelecimentos industriais a que respeitam, para serem exibidos a pedido de qualquer daquelas entidades.
O não cumprimento do disposto nesta norma será punido com a multa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966.
2 - É criada uma comissão interministerial permanente, que assegurará o cumprimento das normas estabelecidas no número anterior e a realização das acções com elas relacionadas.
2.1 - A Comissão Interministerial Permanente tem a seguinte composição
a) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia (Direcção-Geral da Qualidade), que presidirá;
b) Um representante da Secretaria de Estado do Fomento Agrário (Direcção-Geral dos Serviços Pecuários);
c) Dois representantes da Secretaria de Estado do Trabalho (Inspecção-Geral do Trabalho e Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais);
d) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde (Direcção-Geral de Saúde).
2.2 - A Comissão Interministerial Permanente tem as seguintes atribuições
a) Coordenar as intervenções dos serviços competentes no licenciamento e na fiscalização e propor a realização de acções conjuntas em matéria de prevenção quando estas se mostrem necessárias;
b) Promover ê elaboração de projectos de normas técnicas sobre hiegiene e segurança do trabalho no campo de aplicação do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais;
c) Elaborar parecer sobre casos omissos na legislação aplicável aos estabelecimentos industriais licenciados e fiscalizados pelo Estado e dúvidas que eventualmente a interpretação daquela legislação suscite;
d) Propor aos Ministros ou Secretários de Estado dos departamentos representados na Comissão a revisão da legislação aplicável aos estabelecimentos industriais licenciados e fiscalizados pelo Estado, sempre que o considere necessário para a manter actualizada.
2.3 - A Comissão poderá recorrer à colaboração de técnicos de reconhecida competência, quando o julgar necessário.
2.4 - O secretariado da Comissão será assegurado pela Direcção-Geral da Qualidade.
Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 15 de Julho de 1976. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.