Legislator Case Law & Legislation
429788 PT

Decreto-Lei n.º 664/76

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

Decreto-Lei n.º 664/76

de 4 de Agosto

Considerando ser já uma antiga e sempre válida aspiração dos Madeirenses a criação, a nível regional, de um instituto universitário;

Considerando que, no momento actual, o Governo está empenhado numa renovação e reestruturação do ensino a todos os níveis;

Considerando que a regionalização do ensino superior, destinada a dotar as diversas zonas do País de unidades de ensino, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade capazes de corresponder às necessidades da democratização do País e de um desenvolvimento regional equilibrado, é uma das grandes preocupações do Governo

Cria-se agora o Instituto Universitário da Madeira, tendo presente que a insularidade da região implica a adopção de soluções particulares que o ajustem às realidades geoeconómicas e sociais do arquipélago.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

1. É criado o Instituto Universitário da Madeira, que tem por fim promover no arquipélago o ensino de nível superior, a investigação científica e tarefas de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.

2. É integrada no Instituto Universitário a Academia de Música e Belas-Artes da Madeira, que sofrerá adequada reconversão.

3. A integração e reconversão referidas no número anterior obedecerão às normas que vierem a ser fixadas por decreto.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de um ano, automaticamente prorrogável ano a ano.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

1. É instituída uma comissão instaladora para o Instituto, que exercerá o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.

2. Fazem parte da comissão instaladora

a) O reitor, que presidirá;

b) O administrador;

c) Cinco vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, dos quais três serão propostos pela Junta Regional da Madeira.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

1. O reitor é livremente nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica por períodos de dois anos, renováveis.

2. O reitor designará de entre os membros da comissão instaladora aquele que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica e científica, o Instituto orientar-se-á pelas normas gerais dimanadas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que, durante o período de instalação, fixará os cursos a iniciar e homologará os respectivos planos de estudo.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

Desde já, enquanto não forem fixados Os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, é atribuído ao Instituto o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma legal.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

1. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar a que se refere o mapa anexo, ou seus aditamentos, é nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por proposta da comissão instaladora.

2. Os requisitos de provimento das categorias incluídas no mapa anexo serão definidos, no prazo de trinta dias, por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

O contingente de pessoal a que se referem os artigos anteriores pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

1. O administrador e os directores de serviços académicos, técnicos e de documentação serão nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a título eventual, durante o período de instalação, de entre diplomados com curso superior adequado propostos pela comissão instaladora.

2. No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma será aplicado ao Instituto o regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73 para as novas Universidades.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

1. Durante o período de instalação, os encargos financeiros serão suportados pelas dotações do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para os novos estabelecimentos de ensino superior.

2. Poderá ainda o Instituto receber dotações que lhe sejam atribuídas pela Junta Regional da Madeira.

Decreto-Lei 664/76 1976-08-04

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 664/76

(ver documento original)

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →