Legislator Case Law & Legislation
429787 PT

Decreto-Lei n.º 661/76

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 661/76 1976-08-04

Decreto-Lei n.º 661/76

de 4 de Agosto

Considerando que o pessoal civil permanente e eventual dos estabelecimentos fabris das forças armadas é constituído por trabalhadores civis do Estado, sendo-lhes aplicáveis as leis gerais respeitantes aos mesmos;

Considerando, porém, que de acordo com a legislação aplicável aos estabelecimentos fabris das forças armadas se torna necessária a publicação de um diploma específico para o efeito;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 661/76 1976-08-04

É integralmente aplicável aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 336/76, de 7 de Maio.

Decreto-Lei 661/76 1976-08-04

As dúvidas e casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e, se for caso disso, do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 22 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →