Portaria n.º 508/76
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Portaria n.º 508/76
de 12 de Agosto
Considerando a evolução da conjuntura nacional político-militar e económica e a consequente necessidade de redução de efectivos do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Junho
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte
O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é constituído por
a) Pessoal militar permanente
1) Pessoal militar permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo e colocado nas situações de adidos aos respectivos quadros ou de comissão extraordinária;
2) Pessoal militar permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
b) Pessoal militar não permanente
1) Pessoal militar não permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo;
2) Pessoal militar não permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo;
c) Pessoal equiparado a militar
1) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo e directamente contratado;
2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros;
d) Pessoal civil não especializado em pára-quedismo e directamente contratado;
e) Pessoal militar em preparação;
f) Pessoal equiparado a militar em preparação.
Os quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas nos anos de 1976 e 1977 são os fixados nos mapas 1, 2, 3 e 4 anexos ao presente diploma.
§ único. Os quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas correspondentes a outras fases de activação serão fixados, oportunamente, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar em preparação e equiparado a militar em preparação é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar não permanente é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.
O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas pode ser mandado prestar serviço em órgãos ou unidades da Força Aérea e, eventualmente, noutros departamentos militares, ficando então na situação de adidos aos quadros referidos no artigo 2.º
O pessoal civil do Corpo de Tropas Pára-Quedistas rege-se pela legislação vigente para o pessoal civil da Força Aérea e o preenchimento dos presentes quadros far-se-á segundo o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, e Portaria n.º 71/76, de 10 de Fevereiro.
A organização do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é a seguinte
1. Comando e Estado-Maior, com sede em Lisboa, compreendendo
a) Comando e Gabinete;
b) Inspecção;
c) Estado-Maior, compreendendo
Chefia;
Repartições de Pessoal, Informações, Operações, Logística e Instrução;
Centro de Apoio e Serviços;
Centro de Gestão com Conselho Administrativo;
d) Centro de Recrutamento e Inspecção;
2. Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas, com sede sede em Tancos, compreendendo
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Instrução;
h) Centro de Instrução e Depósito de Cães de Guerra;
i) Grupo Operacional Aeroterrestre;
j) Duas companhias de pára-quedistas;
3. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 1, com sede em Lisboa, compreendendo
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 11;
4. Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2, a activar em 1977, com sede em Aveiro, compreendendo
a) Comando e Gabinete;
b) Estado-Maior;
c) Centro Cripto e de Comunicações;
d) Companhia de Comando;
e) Serviços Administrativos;
f) Batalhão de Apoio e Serviços;
g) Batalhão de Pára-Quedistas n.º 21.
Os organogramas e efectivos parcelares dos vários órgãos e unidades referidos no artigo 7.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
O presente diploma revoga as Portarias n.º 710/75, de 29 de Novembro, e n.º 41/76, de 29 de Janeiro.
Estado-Maior da Força Aérea, 12 de Julho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.
Do MAPA 1 ao MAPA 4
(ver documento original)
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.