Portaria n.º 437/98
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Portaria n.º 437/98
de 27 de Julho
A Portaria n.º 579/94, de 12 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, aprovado pela Portaria n.º 579/94, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 3.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que
a) Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;
...
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições
...
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas
...
e) Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado.
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou respectiva direcção regional.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Atribuição do apoio
...
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão dos contratos de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;
...
Data limite da apresentação das candidaturas
A data limite da apresentação das candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.»
2.º É revogado o artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Protecção das Zonas Marinhas, aprovado pela Portaria n.º 579/94, de 12 de Julho.
3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.