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Decreto-Lei n.º 211/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 211/95 1995-08-17

Decreto-Lei n.º 211/95

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, introduziu, ao lado dos incentivos fiscais à constituição de contas poupança-habitação, prémios mensais, traduzidos na duplicação dos saldos das contas que fossem constituídas até Dezembro de 1991. O Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto, reintroduziu esse incentivo para as contas constituídas ou a constituir até Junho de 1995.

Entende agora o Governo que as razões determinantes desta medida se mantêm plenamente válidas, pelo que determina a sua prorrogação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 211/95 1995-08-17

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 211/95 1995-08-17

O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 211/95 1995-08-17

[...]

1 - São mensalmente atribuídos cinco prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou que venham a constituir-se até Dezembro de 1996.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

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