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Decreto-Lei n.º 213/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 213/95 1995-08-17

Decreto-Lei n.º 213/95

de 17 de Agosto

Nos serviços de saúde da área extra-hospitalar encontram-se integrados alguns médicos de especialidade que foram transitando para a carreira médica hospitalar ao abrigo de diversa legislação, de acordo com as funções desempenhadas e a habilitação profissional legalmente exigida para o ingresso na mesma.

Não existindo carreira médica hospitalar em serviços daquela natureza, os médicos em questão defrontam-se com a impossibilidade de acesso às categorias superiores da carreira e à correspondente posição remuneratória, situação única e excepcional no âmbito dos serviços.

Considera-se, por isso, necessário e oportuno desbloquear a situação de alguns profissionais com longo tempo de serviço na carreira, proporcionando-lhes uma evolução profissional adaptada à situação específica dos serviços onde exercem funções, sem prejuízo do regime normal instituído no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, para o provimento em categoria e lugar de carreira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 213/95 1995-08-17

Os médicos oriundos de serviços integrados nas extintas administrações regionais de saúde pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Julho, são remunerados pelo índice 165 do corpo especial de médicos, desde que se encontrem numa das seguintes situações

a) Detenham a categoria de assistente graduado da carreira médica hospitalar e, pelo menos, 20 anos de antiguidade na carreira;

b) Detenham a categoria de assistente graduado da carreira médica hospitalar, estejam habilitados com o grau de consultor e tenham três anos de antiguidade na categoria.

Decreto-Lei 213/95 1995-08-17

Os médicos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, perfaçam mais de 20 anos de exercício de funções de clínico geral em estabelecimento prisional são remunerados pela forma prevista no artigo anterior.

Decreto-Lei 213/95 1995-08-17

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Abril de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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