Portaria n.º 445/98
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Portaria n.º 445/98
de 28 de Julho
A Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
Imobilização definitiva
1 - O apoio à imobilização definitiva pressupõe a cessação definitiva da actividade da embarcação e o seu abate ao registo nacional da frota da pesca, com todas as artes constantes do livrete à data da apresentação da candidatura, através de uma das seguintes modalidades
...
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições
c) Ter uma tonelagem de arqueação bruta superior a 25 tAB ou 27 GT para as modalidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1;
d) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
3 - A embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação
a) Tenha sido adquirida por via sucessória;
b) Tenha passado a integrar o capital social de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuadamente; ou
c) Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.
4 - Podem igualmente candidatar-se a este apoio a empresa locadora e o armador-locatário, desde que o façam conjuntamente.
Cessação temporária
...
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários ou locatários-armadores de embarcações de pesca que comprovem uma actividade de pesca regular até ao momento do facto que origina a imobilização e tenham a respectiva situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Reorientação da actividade
1 - O apoio à reorientação da actividade da pesca pressupõe a transferência definitiva da embarcação para um país terceiro ou o exercício temporário da actividade igualmente em país terceiro, através de uma das seguintes modalidades
...
2 - Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições
...
b) Ter uma tonelagem superior a 25 tAB ou 27 GT;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
3 - No caso de constituição de uma sociedade mista, a embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação
a) Tenha sido adquirida por via sucessória;
b) Tenha passado a integrar o capital de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo é feita continuadamente; ou
c) Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquelo prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.
Montantes das ajudas a conceder
...
2 - Relativamente aos valores referidos no número anterior, o montante de apoio a conceder será de 75% para as acções previstas nos artigos 2.º e 4.º e 100% para as acções previstas no artigo 3.º
...
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao Regime de Apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional.
...
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Atribuição do apoio
...
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações
a) Iniciar a execução do projecto no prazo de 180 dias, nos casos de imobilizações definitivas, de sociedades mistas e de associações temporárias de empresas, a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;
...
d) Apresentar, no final de cada um dos três primeiros anos de actividade, relatórios para efeitos de pagamento, acompanhamento e avaliação de resultados;
e) Constituir um seguro para as embarcações envolvidas pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, no caso de sociedades mistas e de associações temporárias de empresa.
Diminuição de ajudas
1 - As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas na proporção do tempo decorrido nos termos seguintes
...
b) No caso de constituição de sociedades mistas, dos montantes concedidos para modernização da embarcação e ou prémio a uma associação temporária de empresas nos cinco anos anteriores e dos montantes concedidos para construção da embarcação nos 10 anos anteriores à data da respectiva constituição.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se como data de constituição a do cancelamento do registo da embarcação à frota de pesca nacional.
Pagamento
1 - O pagamento das ajudas a conceder às imobilizações definitivas no âmbito do presente regime é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo da embarcação e registo definitivo da embarcação no país terceiro, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de constituição de sociedade mista, o pagamento das ajudas tem lugar do seguinte modo
a) 80%, nos termos do n.º 1;
b) 20%, com a aprovação pela DGPA do primeiro relatório de actividade.
Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.
ANEXO I
A cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas
QUADRO N.º 1
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive.
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m.
(ver quadro no documento original)
1 - a) Embarcações com menos de 15 anos serão acrescidas de 1,5% por cada ano aquém dos 15 anos.
b) Embarcações com mais de 15 anos e até 30 anos, inclusive, serão diminuídas em 1,5% por cada ano além dos 15 anos. Embarcações com mais de 30 anos de idade terão idêntico prémio ao das embarcações com 30 anos.
2 - Os prémios à transferência definitiva para um país terceiro ou os prémios à afectação definitiva, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca, são de 50% dos montantes elegíveis estabelecidos para os prémios à demolição.
B - Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas
QUADRO N.º 3
Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m
(ver quadro no documento original)
2.º É revogado o artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho.
3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.