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Portaria n.º 235/96

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Portaria 235/96 1996-06-28

Portaria n.º 235/96

de 28 de Junho

A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 27 de Abril de 1995, o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais, cujos regulamento, planta de síntese e mapas de medições se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 31 de Maio de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

Regulamento do Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 235/96 1996-06-28

O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas habitacionais legais, nas áreas habitacionais clandestinas, nas áreas a preservar para implantação de infra-estruturas e nas áreas livres destinadas a habitação, comércio ou serviços e equipamento.

Portaria 235/96 1996-06-28

Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor a área constante na planta de síntese, sendo definida pelos seguintes limites

a) A norte, com a Rua de Vasco Gonçalves, Escola Preparatória e Rua Quatro;

b) A nascente, com a Estrada do Zambujal;

c) A sul, com a Avenida dos Moinhos de Rana;

d) A poente, com a Rua dos Depósitos.

Portaria 235/96 1996-06-28

Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.

Portaria 235/96 1996-06-28

O Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado tem a vigência de 10 anos após publicação no Diário da República, no fim da qual se concluirá o processo de revisão.

Portaria 235/96 1996-06-28

O quadro sinóptico faz parte integrante e complementar do presente Regulamento, bem como a planta de síntese.

CAPÍTULO II

Zonamento

Portaria 235/96 1996-06-28

O Plano de Pormenor abrange as zonas descritas no item 8 (definição de zonas regulamentares) da memória descritiva e respectiva planta de zonamento.

Portaria 235/96 1996-06-28

O tipo de ocupação e a sua quantificação são regulamentados pelo quadro sinóptico.

Portaria 235/96 1996-06-28

Nas zonas A e B deverá ser seguido o determinado no quadro sinóptico.

Portaria 235/96 1996-06-28

Na subzona B2 os lotes terão a configuração e a área apresentadas na planta de síntese.

Portaria 235/96 1996-06-28

As moradias da subzona B2 terão as seguintes características

a) Moradia unifamiliar, com um lote mínimo de 300 m2;

b) Dois pisos, mais cave ou sótão;

c) Banda contínua da zona HE do PUCS;

d) Índice relativamente ao lote de 0,50;

e) Percentagem de ocupação no solo de 35%;

f) Afastamentos

Laterais - 5 m;

Tardoz - 5 m;

À rua - 3 m;

g) Área máxima de anexos - 40 m2;

h) Altura máxima de anexos - 2,80 m.

Portaria 235/96 1996-06-28

A habitação colectiva na subzona B2 terá as seguintes características

a) Três pisos;

b) O rés-do-chão poderá ser habitação, comércio ou serviços;

c) Caso exista logradouro, não é permitida a construção de qualquer anexo.

Portaria 235/96 1996-06-28

Na elaboração e instrução dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 445/91, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios e o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também normas e posturas municipais em vigor.

Portaria 235/96 1996-06-28

No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro sinóptico se forem destinadas a parqueamento ou arrecadações.

Portaria 235/96 1996-06-28

As cotas de soleira determinam-se a partir do ponto médio do arruamento que o serve, podendo acrescer em relação a este 0,50 m.

Portaria 235/96 1996-06-28

Na zona A e subzona B1 os lotes já construídos poderão excepcionalmente não cumprir o determinado na zona HE do PUCS.

Portaria 235/96 1996-06-28

Excepcionalmente, e caso as dimensões dos lotes dificultem a implantação da edificação, poderão os afastamentos a que se refere o artigo 10.º ser reduzidos, desde que cumprida toda a legislação em vigor e com autorização expressa do proprietário da parcela confinante.

CAPÍTULO III

Espaço exterior

Portaria 235/96 1996-06-28

Os espaços exteriores são objecto de arranjos exteriores.

Portaria 235/96 1996-06-28

Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação dos edifícios.

Portaria 235/96 1996-06-28

A delimitação das parcelas abrangidas pelo Plano deverá obedecer ao seguinte

a) As vedações confinantes com a via pública não poderão ter altura total superior a 0,80 m;

b) As vedações entre parcelas não poderão exceder 2 m de altura;

c) Outras soluções poderão ser adoptadas, desde que devidamente justificadas no projecto de arranjos exteriores.

CAPÍTULO IV

Equipamento

Portaria 235/96 1996-06-28

Nos equipamentos projectados poderá a Câmara Municipal de Cascais alterar o uso, desde que se mantenham os fins de utilidade pública.

CAPÍTULO V

Disposição final

Portaria 235/96 1996-06-28

Este Regulamento e as peças desenhadas constituem o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado-Rana e são indissociáveis.

QUADRO SINÓPTICO

Zona A

(ver documento original)

Zona B

Subzona B1

(ver documento original)

Subzona B2

(ver documento original)

MAPA DE MEDIÇÕES

1 - Estudo urbanístico de um terreno situado no Zambujal, São Domingos de Rana, Cascais, em nome da Câmara Municipal de Cascais.

2 - Área total do terreno a urbanizar - 247500 m2.

3 - Área destinada a arruamentos e

4 - Área destinada a EP - 80104,43 m2.

5 - Área total destinada a construção habitacional - 167395,57 m2.

6 - Resumo discriminativo do loteamento

(ver documento original)

7 - Outras indicações numéricas úteis - índice = 0,55.

(ver documento original)

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