Decreto-Lei n.º 340/99
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Statutory Text (19 Articles)
Decreto-Lei n.º 340/99
de 25 de Agosto
Pelo Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), foi o Departamento de Estatística (DE) do extinto Ministério do Emprego e Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 212/93, de 16 de Junho, reconfirmado nas suas competências de serviço de produção, análise e divulgação de estatísticas, para as áreas do emprego, da formação profissional e das relações laborais, exercendo, nomeadamente, as competências delegadas no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
A crescente importância que assume a informação estatística nas suas vertentes conjuntural e estrutural, mais desagregada, e de se dispor de indicadores atempados em termos previsionais e a cada vez maior introdução de novas tecnologias na produção de estatísticas tornam necessária uma nova organização do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) que contemple não só todos estes aspectos mas também o de vivermos numa sociedade em que a informação deve chegar rapidamente a todo o lado, satisfazendo um número crescente de utilizadores.
É de salientar que na produção e difusão de informação estatística os sistemas de informação e comunicação automatizados ocupam lugar central, o que contribui igualmente para a necessidade de ser alterada a estrutura orgânica do DETEFP nesta área.
Procura-se, pois, com o presente diploma prosseguir a adaptação à Lei Orgânica do MTS e dotar o DETEFP com os meios organizacionais necessários que permitam a este fazer face às novas necessidades de informação estatística.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e Competências
Natureza
O Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, adiante designado por DETEFP, é o serviço de administração directa a quem cabe a produção, análise e divulgação de estatísticas para as áreas das relações laborais, do emprego e da formação profissional, exercendo, nomeadamente, as competências delegadas no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Competências
Cabe ao DETEFP
a) Produzir e desenvolver informação estatística de natureza quantitativa e qualitativa de âmbito nacional e regional, através da realização de inquéritos junto das entidades empregadoras ou dos respectivos trabalhadores e respectivas famílias;
b) Efectuar análises e estudos sobre a informação estatística produzida e sobre variáveis directamente relacionadas com os domínios de competência do DETEFP;
c) Realizar ou apoiar e coordenar a produção de estatísticas com base em instrumentos administrativos existentes nos serviços do MTS, nos domínios da competência do DETEFP;
d) Coordenar toda a produção estatística do MTS nos domínios das relações laborais, do emprego e da formação profissional;
e) Assegurar a articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE) no desempenho de todas as suas atribuições no âmbito do SEN e no quadro da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, em especial no exercício das competências delegadas pelo INE, visando a produção de estatísticas oficiais;
f) Efectuar estimativas e previsões com base na informação estatística disponível;
g) Efectuar estudos no domínio das metodologias e conceitos estatísticos, em articulação com o INE no âmbito do SEN;
h) Organizar e gerir bases de dados estatísticos com informação qualitativa e quantitativa sobre relações laborais, emprego, formação profissional e sobre todas as variáveis que com eles estão directamente relacionadas, em articulação com o INE no âmbito do SEN;
i) Participar na elaboração dos instrumentos de notação das actividades administrativas de responsabilidade dos diferentes serviços do MTS ou dos organismos por ele tutelados, das áreas de competência do DETEFP, promovendo a utilização nos respectivos documentos administrativos das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticos em vigor no SEN;
j) Assegurar e desenvolver relações no domínio das estatísticas com organismos internacionais e serviços de outros países, responsáveis pela produção de estatísticas sobre relações laborais, emprego e formação profissional, em articulação com o Departamento dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do MTS e com o INE, nos termos da alínea e);
l) Fornecer informação estatística a todas as entidades que a solicitem e em articulação com o INE, nos termos da alínea e), quando solicitada por organismos internacionais.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Direcção
O DETEFP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Serviços
1 - Para a prossecução das suas competências, o DETEFP dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio estruturados e geridos de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.
2 - São serviços operativos
a) O Gabinete de Metodologias;
b) O Gabinete de Sistemas de Informação;
c) O Gabinete de Inquéritos;
d) O Gabinete de Fontes Administrativas.
3 - São serviços de apoio
a) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Produtos;
b) A Direcção de Serviços de Coordenação.
4 - Os gabinetes são dirigidos por directores de serviços.
Equipas de projecto
1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas a desenvolver o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto com carácter não permanente por despacho do director-geral, que fixará os seus objectivos, composição e duração.
2 - Os funcionários afectos a funções de coordenação das equipas de projecto são remunerados, enquanto no exercício das mesmas, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria ou, caso detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da mesma.
Gabinete de Metodologias
Cabe ao Gabinete de Metodologias, abreviadamente designado por GM
a) Gerir os ficheiros de unidades estatísticas, nomeadamente de empresas e estabelecimentos, e contribuir para a actualização permanente do ficheiro, base dos inquéritos estatísticos, em articulação com o INE no âmbito do SEN;
b) Desenvolver estudos metodológicos tendo em vista a selecção de amostras e a aplicação de parâmetros e testes estatísticos em ordem a garantir representatividade e qualidade à informação recolhida;
c) Manter actualizados os ficheiros de códigos, conceitos, classificações e nomenclaturas do SEN, a utilizar pelo DETEFP, e outras informações de base tendo em vista o tratamento estatístico da informação;
d) Criar um sistema de indicadores de conjuntura e de estrutura ligados à produção de informação estatística, identificando novas áreas de produção de informação.
Gabinete de Sistemas de Informação
Cabe ao Gabinete de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por GSI
a) Desenvolver e disponibilizar as bases de dados sobre informação estatística produzida pelo DETEFP ou integrada no sistema de informação estatística sobre relações laborais, emprego e formação profissional;
b) Gerir o ficheiro de instrumentos administrativos disponíveis no âmbito do MTS nas áreas de competência do DETEFP;
c) Gerir todo o equipamento informático do DETEFP, bem como do sistema de comunicações;
d) Definir, utilizar e apoiar a utilização dos software estatísticos mais adequados ao tratamento e gestão de dados estatísticos;
e) Desenvolver todas as aplicações informáticas que sejam objecto de tratamento centralizado;
f) Fornecer a informação estatística a todas as entidades que o solicitem.
Gabinete de Inquéritos
Cabe ao Gabinete de Inquéritos, abreviadamente designado por GI
a) Realizar inquéritos de natureza conjuntural ou estrutural, junto das empresas ou estabelecimentos, bem como efectuar estimativas para o respectivo universo, com base na informação recolhida por amostragem;
b) Realizar inquéritos por entrevista junto das famílias ou da população, com carácter pontual e nos domínios da competência do DETEFP;
c) Proceder à análise de qualidade da informação estatística recolhida e elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações das operações estatísticas realizadas;
d) Realizar sondagens sobre matérias respeitantes às relações laborais, emprego e formação profissional.
Gabinete de Fontes Administrativas
Cabe ao Gabinete de Fontes Administrativas, abreviadamente designado por GFA
a) Tratar estatisticamente as declarações anuais feitas pelas empresas ao MTS, nomeadamente os quadros de pessoal e o balanço social;
b) Tratar estatisticamente as fontes administrativas com periodicidade infra anual nomeadamente as respeitantes a conflitos de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Tratar toda a informação estatística derivada do aproveitamento de actos administrativos considerados essenciais em termos do MTS ou do SEN e que não se encontrem integrados nas alíneas a) ou b);
d) Proceder à análise de qualidade da informação estatística recolhida e elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações das operações estatísticas realizadas.
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Produtos
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Produtos, abreviadamente designada por DSGRP
a) Contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
b) Assegurar os procedimentos administrativos no âmbito da gestão dos recursos humanos e financeiros;
c) Coordenar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do DETEFP;
d) Elaborar a proposta de orçamento e do PIDDAC, bem como assegurar e controlar a sua execução;
e) Verificar a legalidade das despesas de funcionamento e de investimento;
f) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços, bem como a administração do património;
g) Elaborar o balanço social;
h) Preparar as publicações estatísticas respeitantes à informação plurisectorial sobre relações laborais, emprego e formação profissional;
i) Participar na concepção e desenvolvimento de novos suportes e acções de promoção e difusão dos produtos e serviços de informação estatística disponibilizados pelo DETEFP;
j) Fornecer informação estatística a todas as entidades que o solicitem;
l) Assegurar a disponibilização de informação documental necessária à acção do DETEFP em articulação com os serviços competentes do MTS.
2 - A DSGRP compreende a Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e a Divisão de Promoção e Difusão de Informação (DPDI), às quais cabe assegurar, respectivamente, o disposto nas alíneas a) a g) e h) a l) do número anterior.
Direcção de Serviços de Coordenação
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Coordenação, abreviadamente designada por DSC
a) Elaborar o plano de actividades do DETEFP bem como o respectivo relatório anual de actividades;
b) Efectuar o controlo de projectos e actividades do DETEFP;
c) Proceder ao levantamento das necessidades estatísticas, nas áreas das relações laborais, emprego e formação profissional, de todos os serviços do MTS e secretariar tecnicamente todas as comissões ou grupos de trabalho dinamizados sob responsabilidade do DETEFP;
d) Desenvolver as acções conducentes a um maior conhecimento da informação estatística produzida pelo DETEFP;
e) Em articulação com os serviços competentes do MTS e com o INE, assegurar as relações externas com países terceiros e organismos internacionais em matérias da competência técnica do DETEFP;
f) Assegurar a articulação com todos os órgãos do SEN e com as entidades que celebrem protocolos com o DETEFP;
g) Preparar, implementar e avaliar a aplicação do manual de qualidade do DETEFP.
2 - A DSC compreende a Divisão de Planeamento, Controlo e da Qualidade (DPCQ), à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas a), b) e g) do número anterior.
CAPÍTULO III
Pessoal
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente do DETEFP consta do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DETEFP procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias, bem como a participação nos cursos de formação no âmbito do SEN.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Prestação de serviços
1 - O DETEFP poderá, no âmbito das suas competências, prestar serviços a entidades públicas ou privadas.
2 - Quando a prestação de serviços tenha por objecto a venda de publicações, contratos ou comparticipações, será o respectivo custo suportado pelas entidades neles interessadas e consignadas as receitas ao DETEFP.
Transição para o quadro de pessoal do DETEFP
1 - A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DE do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do presente diploma, de acordo com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio.
2 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no DETEFP e seja considerado necessário pode ser integrado no quadro de pessoal do DETEFP nos termos do número anterior, precedendo anuência do próprio e autorização do respectivo serviço ou organismo de origem.
3 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento das vagas ocorridas até àquela data, operando-se as respectivas nomeações em lugares vagos do quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º
Pessoal do quadro do DETEFP a exercer funções em outros serviços
O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo anterior, transite para o quadro do DETEFP e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos, em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição ou outras situações precárias previstas na lei, mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado.
Extinção do quadro de pessoal
O quadro do pessoal do DE do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social extinguir-se-á quando se completar a integração do respectivo pessoal nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, e dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Rui António Ferreira da Cunha.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
(ver mapa no documento original)