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Decreto-Lei n.º 84/96

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 84/96 1996-06-29

Decreto-Lei n.º 84/96

de 29 de Junho

O incremento das medidas de apoio aos órgãos de comunicação social, bem como a necessidade de harmonizar a publicidade do Estado tendo em vista a racionalização e optimização do investimento publicitário correspondente, exige a prévia definição de um quadro legislativo adequado.

Por outro lado, torna-se conveniente criar mecanismos susceptíveis de garantir a aplicação eficaz do regime de quotas previsto para a distribuição da publicidade do Estado pelos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 84/96 1996-06-29

Atribuição de apoios

1 - Os apoios de qualquer natureza ao sector da comunicação social são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da comunicação social e pelas demais áreas envolvidas.

2 - A concessão dos apoios referidos no número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

3 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada ou subdelegada no director do Gabinete de Apoio à Imprensa.

4 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada ou subdelegada no director do Gabinete de Apoio à Imprensa.

Decreto-Lei 84/96 1996-06-29

Publicidade do Estado

As campanhas de publicidade do Estado devem ser previamente comunicadas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, para efeitos de harmonização e aplicação das regras definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para a respectiva distribuição pelas rádios locais e pela imprensa regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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