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Decreto-Lei n.º 380/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 380/76 1976-05-20

Decreto-Lei n.º 380/76

de 20 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 380/76 1976-05-20

É autorizado o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável de 15000 contos ao Instituto dos Têxteis.

Decreto-Lei 380/76 1976-05-20

Para efeitos do artigo anterior, é transferida a importância de 15000 contos do orçamento do Ministério das Finanças, capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência-Geral do Orçamento», para o orçamento do Ministério do Comércio Externo, capítulo 2.º, artigo 22.º-A «Transferências - Sector público», n.º 1 «Subsídio ao Instituto dos Têxteis».

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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