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Decreto-Lei n.º 374/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 374/76 1976-05-19

Decreto-Lei n.º 374/76

de 19 de Maio

Considerando que se impõe definir os termos em que se efectuará a integração, no Orçamento Geral do Estado, de encargos com a Junta Central das Casas do Povo, que eram anteriormente suportados por contribuições provenientes de organismos de coordenação económica;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 374/76 1976-05-19

Enquanto não se verificar a integração do orçamento da Junta Central das Casas do Povo no Orçamento Geral do Estado, as despesas do organismo que não puderem ser cobertas pelas receitas próprias constituem, a partir de 1 de Janeiro de 1976, encargo do Tesouro.

Decreto-Lei 374/76 1976-05-19

1. A fim de ocorrer às despesas referidas no artigo anterior, será, anualmente, inscrita uma dotação no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.

2. Para o corrente ano económico é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Assuntos Sociais, um crédito especial da quantia de 40000 contos, a inscrever no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios, sob a forma seguinte

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»

Artigo 31.º «Transferências - Sector público»

N.º 3 «Subsídio à Junta Central das Casas do Povo».

3. Para compensação do crédito aludido no número precedente é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 2.º, grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação», do actual orçamento das receitas do Estado.

Decreto-Lei 374/76 1976-05-19

Os orçamentos ordinários e suplementares a elaborar pela Junta Central das Casas do Povo nas circunstâncias previstas no artigo 1.º serão aprovados pelo Ministro dos Assuntos Sociais e visados pelo Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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