Decreto-Lei n.º 376/76
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 376/76
de 19 de Maio
Por dificuldades técnicas surgidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, acrescidas do impasse criado à sua execução pela inexistência, verificada ainda na maioria dos municípios, das bolsas de habitação previstas no Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, houve necessidade de proceder à sua alteração em certos aspectos.
Simultaneamente, aproveita-se a oportunidade da publicação de um diploma sobre a matéria para introduzir mais algumas correcções ao regime, entretanto em revisão global, de atribuição de habitações em propriedade resolúvel.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3) da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Salvo o disposto no número seguinte, à alienação ou arrendamento, pelo proprietário, de uma casa económica aplicam-se as disposições dos capítulos V, VI e VII do Decreto-Lei n.º 608/73 de 14 de Novembro.
2. Sempre que no concelho da situação do prédio se não encontre constituída a bolsa de habitação a que se refere o Decreto-Lei n.º 608/73, deve o contrato de arrendamento ser também reduzido a escritura pública, não podendo os notários celebrar escritura pública de venda ou arrendamento de casa económica sem a apresentação de documento, emitido pelo Fundo de Fomento da Habitação, do qual constem os respectivos valores de venda ou renda.
3. O não cumprimento, pelo proprietário, do disposto nos números anteriores é punível com a pena de prisão até dois anos.
4. O disposto neste artigo aplica-se aos contratos a celebrar posteriormente a 3 de Outubro de 1975 excepto se, anteriormente a esta data, existir contrato-promessa com reconhecimento notarial da assinatura dos promitentes.
O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 23052 passa a ter a seguinte redacção
São revogados o § 1.º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36256, de 30 de Abril de 1947, os artigos 5.º, 6.º, 7.º, e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro.
As dúvidas na aplicação do presente diploma são resolvidas por simples despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
O Fundo de Fomento da Habitação pode autorizar a amortização antecipada das casas económicas decorridos cinco anos, pelo menos, sobre a data do início da amortização.
§ único. A amortização far-se-á por uma só vez, liquidando-se a prestação em dívida pelas parcelas relativas ao capital investido nas casas, deduzidas do rendimento que, à taxa de juro de 3%, lhes corresponderia até à data do seu vencimento.