Portaria n.º 310/76
Table of Provisions (20)
Statutory Text (20 Articles)
Portaria n.º 310/76
de 19 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 760/74, de 30 de Dezembro, o seguinte
É aprovado o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, que faz parte integrante desta portaria.
A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei n.º 760/74, de 30 de Dezembro, passa a reger-se pelas disposições do presente Regulamento.
O Regulamento entra imediatamente em vigor.
Ministério do Trabalho, 21 de Abril de 1976. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.
REGULAMENTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
São atribuições da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho
a) O exercício da acção fiscalizadora sobre o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
b) A execução de outras missões determinadas pelo Ministro do Trabalho.
No exercício da acção fiscalizadora, incumbe à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho
a) A verificação do exacto cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
b) A avaliação da eficiência e produtividade dos órgãos e serviços do Ministério;
c) A realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias;
d) A instauração de processos disciplinares, quando tal haja sido superiormente determinado ou quando decorra do exercício da acção fiscalizadora;
e) A emissão de pareceres sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas em processos disciplinares não instaurados no âmbito da Inspecção-Geral;
f) A realização de visitas periódicas a todos os órgãos e serviços do Ministério.
A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho pode, ainda, por determinação do Ministro, ser incumbida de outras missões, nomeadamente estudos e inquéritos, visando
a) A avaliação dos efeitos externos que decorrem do funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
b) A análise da situação económico-financeira de empresas e o apuramento das responsabilidades inerentes à respectiva gestão.
1. A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho é dirigida por um inspector-geral e compreende dois departamentos, designados abreviadamente por DEP (SET/OCCA) e DEP (SEE/SEFP), e uma secretaria.
2. Os departamentos são integrados por um corpo de inspectores e um núcleo de apodo técnico.
1. Compete ao inspector-geral orientar e coordenar superiormente os serviços da Inspecção-Geral e, em especial
a) Efectuar visitas, inspecções, inquéritos e sindicâncias;
b) Instaurar ou mandar instaurar processos disciplinares;
c) Propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
d) Superintender na elaboração de estudos;
e) Emitir parecer sobre os processos que dependam de decisão superior;
f) Propor a colaboração de funcionários de outros órgãos e serviços do Ministério ou de técnicos de entidades públicas ou privadas, quando essa colaboração se torne necessária ou conveniente;
g) Distribuir o pessoal pelos serviços da Inspecção-Geral, de acordo com as lotações fixadas, e transferi-lo quando as conveniências de serviço o recomendem;
h) Promover a Formação, valorização e especialização do pessoal, especialmente técnico, no âmbito das atribuições da Inspecção-Geral;
i) Autorizar a passagem de certidões a extrair de processos que corram os seus termos na Inspecção-Geral ou nela se encontrem arquivados;
j) Ordenar que sejam arquivados os processos que se encontrem concluídos;
l) Expedir as ordens, instruções e regulamentos internos que julgar convenientes para a boa execução e uniformidade dos serviços;
m) Apresentar anualmente ao Ministro um relatório de actividade;
n) Representar externamente a Inspecção-Geral.
2. O inspector-geral pode delegar o exercício das funções referidas nas alíneas a), c), d) e n) nos inspectores superiores.
3. O inspector-geral elaborará e submeterá a despacho do Ministro os planos de visitas e inspecções ordinárias aos órgãos e serviços do Ministério e proporá, quando o entender conveniente ou se mostre necessário, a realização de visitas e inspecções extraordinárias, bem como a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares.
4. O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo inspector superior que designar ou, na impossibilidade de designação, pelo mais antigo que se encontrar em funções.
1. Os departamentos da Inspecção-Geral exercerão a sua acção visando especialmente
a) O DEP (SET/OCCA), os serviços da Secretaria de Estado do Trabalho e os órgãos de concepção, coordenação e apoio do Ministério;
b) O DEP (SEE/SEFP), os serviços da Secretaria de Estado do Emprego e da Secretaria de Estado da Formação Profissional.
2. O inspector-geral determinará, caso a caso, qual dos departamentos exercerá também a sua acção sobre os organismos dependentes do Ministério do Trabalho e não referidos no número anterior.
3. Os departamentos são dirigidos por inspectores superiores.
1. Compete aos inspectores superiores
a) Coadjuvar o inspector-geral no exercício das suas funções, executando as suas ordens e observando as suas instruções;
b) Distribuir os serviços pelo pessoal dos seus departamentos;
c) Emitir parecer sobre relatórios das visitas, inspecções, inquéritos e sindicâncias;
d) Prestar as informações e formular os pareceres que lhes forem determinados pelo inspector-geral;
e) Propor as medidas adequadas ao aperfeiçoamento e eficiência dos seus departamentos;
f) Assegurar a boa ordem nos serviços dos seus departamentos e a disciplina do respectivo pessoal;
g) Promover a coordenação e sistematização das disposições legais e regulamentares que interessem à actividade dos seus serviços;
h) Apresentar anualmente ao inspector-geral um relatório da actividade;
i) Desempenhar as demais funções que lhes forem determinadas.
2. Os inspectores superiores são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos inspectores-adjuntos em serviço nos respectivos departamentos por eles designados ou, na impossibilidade de designação, pelos inspectores-adjuntos mais antigos.
1. Ao corpo de inspectores, composto de inspectores-adjuntos e inspectores de 1.ª ou 2.ª classe, compete, em geral
a) Coadjuvar os inspectores superiores;
b) Elaborar relatórios de visitas, inspecções, inquéritos e sindicâncias que tiverem efectuado;
c) Cumprir as ordens e instruções que lhes forem dadas pelos inspectores superiores ou pelo inspector-geral.
2. O inspector-geral ou os inspectores superiores fixarão, em cada caso, o prazo dentro do qual a visita, inspecção ou outro serviço deva concluir-se.
3. Os serviços se podem exceder o prazo de noventa dias, mediante autorização do Ministro.
1. Os núcleos de apoio técnico são compostos por técnicos superiores, adjuntos técnicos e técnicos auxiliares.
2. Aos técnicos superiores compete, em geral
a) Coligir e sistematizar todos os elementos de estudo, informações, pareceres, legislação, jurisprudência e práticas administrativas relativas às actividades dos respectivos departamentos;
b) Dar parecer sobre as questões de carácter jurídico ou de outra natureza cujo estudo lhes seja cometido pelo inspector-geral ou pelo inspector superior de que dependam;
c) Assessorar os inspectores, quando tal lhes for determinado pelo respectivo inspector superior.
3. Aos adjuntos técnicos e aos técnicos auxiliares compete, em geral, coadjuvar os inspectores e os técnicos superiores, bem como executar outros serviços, de harmonia com o que lhes for determinado pelos inspectores superiores.
1. A Secretaria terá um responsável, directamente dependente do inspector-geral.
2. São atribuições da Secretaria
a) O recebimento, registo e expedição da correspondência, processos, participações e outra documentação;
b) A execução do expediente da Inspecção-Geral;
c) O serviço de arquivo da Inspecção-Geral;
d) A distribuição da correspondência, processos e outra documentação, conforme a sua natureza, pelos respectivos departamentos;
e) A articulação com os serviços competentes nos domínios do pessoal e do material;
f) A passagem de certidões, quando autorizada pelo inspector-geral;
g) A realização de quaisquer outras tarefas de natureza administrativa que lhes sejam cometidas pelo inspector-geral.
3. A Secretaria disporá de pessoal administrativo indispensável à execução dos seus serviços, destacado de outros organismos do Ministério ou recrutado nos termos da legislação em vigor sobre excedentes de pessoal da administração pública.
1. Junto do inspector-geral e na sua directa dependência funciona um secretariado.
2. O secretariado é constituído por pessoal de escolha do inspector-geral e assegurará o expediente próprio deste e as ligações com os serviços da Inspecção-Geral, organismos do Ministério e outras entidades.
Todas es reclamações, queixas ou denúncias dirigidas à Inspecção-Geral serão consideradas estritamente confidenciais.
As lotações do pessoal dos departamentos e da secretaria da Inspecção-Geral serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.
A Inspecção-Geral pode solicitar directamente aos órgãos e serviços do Ministério as informações e elementos necessários à prossecução das suas atribuições.
Ao inspector-geral, inspectores superiores e elementos do corpo de inspectores serão passados cartões de identidade de modelo próprio, aprovado por portaria do Ministro do trabalho que lhes facultarão a entrada nos serviços onde tiverem de exercer as suas funções.
As dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, sob informação do inspector-geral do Ministro do Trabalho.
Ministério do Trabalho, 21 de Abril de 1976. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.