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Decreto-Lei n.º 385/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 385/76 1976-05-21

Decreto-Lei n.º 385/76

de 21 de Maio

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 385/76 1976-05-21

É extinto o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI), criado pelo Decreto-Lei n.º 250/75, de 23 de Maio.

Decreto-Lei 385/76 1976-05-21

1. Os bens, arquivos e restante documentação pertencentes ao SDCI transitam para o Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. No Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976, respeitante à Defesa Nacional - EMGFA, será inscrita uma dotação para cobertura exclusiva dos encargos com a instalação e funcionamento da 2.ª Divisão do EMGFA.

Decreto-Lei 385/76 1976-05-21

1. A extinção do SDCI será executada por uma comissão liquidatária, a nomear pelo Conselho da Revolução, a qual administrará todas as verbas consignadas ao SDCI, procedendo à liquidação dos encargos já contraídos e dos que resultarem da própria extinção.

2. A comissão liquidatária será presidida por um oficial superior das forças armadas, que terá, para efeitos de autorização de despesas, competência igual à de Ministro.

Decreto-Lei 385/76 1976-05-21

1. O pessoal que se encontrava em diligência ou destacado no SDCI regressa aos Ministérios ou estados-maiores das forças armadas a que pertence.

2. O restante pessoal civil é dispensado, com direito às indemnizações que por lei lhe sejam reconhecidas.

Decreto-Lei 385/76 1976-05-21

O presente diploma tem efeitos a partir de 26 de Novembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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