Legislator Case Law & Legislation
428028 PT

Decreto-Lei n.º 359/76

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 359/76 1976-05-14

Decreto-Lei n.º 359/76

de 14 de Maio

A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de Março, viu prejudicada a sua entrada em funcionamento pela modificação entretanto ocorrida na orgânica ministerial.

Por esta razão, torna-se indispensável alterar algumas disposições daquele decreto-lei, com o fim de as adaptar à actual estrutura governamental.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 359/76 1976-05-14

1. É criada a Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, na directa dependência do Ministro do Comércio Interno, a qual será constituída por três representantes dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, Comércio Interno e Comércio Externo, designados pelos Ministros respectivos.

2. O representante do Ministério do Comércio Interno presidirá à Comissão.

...

Decreto-Lei 359/76 1976-05-14

1. A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos disporá de um serviço de secretariado que funcionará na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e ao qual compete

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2. ...

Decreto-Lei 359/76 1976-05-14

1. A Comissão reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros membros ou do director do serviço de secretariado.

2. ...

3. ...

Decreto-Lei 359/76 1976-05-14

Os membros da Comissão terão direito a uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Interno.

Decreto-Lei 359/76 1976-05-14

1. O quadro do pessoal do serviço de secretariado e formas de provimento constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças e do Comércio Interno.

2. Enquanto não estiver preenchido o quadro do pessoal, poderá ser destacado para exercer funções no serviço de secretariado o pessoal dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio Interno e do Comércio Externo que os respectivos Ministros determinarem.

Decreto-Lei 359/76 1976-05-14

Os Ministros da Indústria e Tecnologia, do Comércio Interno e do Comércio Externo fixarão por despacho conjunto as regras cujo estabelecimento se mostrar necessário para a boa execução das tarefas cometidas à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos e ao seu serviço de secretariado.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 359/76 1976-05-14

O artigo 7.º, a primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →