Decreto-Lei n.º 363/76
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Decreto-Lei n.º 363/76
de 14 de Maio
Na actual conjuntura são frequentes os casos de industriais que, dispostos a fazer cancelar as licenças de que são titulares, propõem transmiti-las aos motoristas ao seu serviço, deste modo evitando o desemprego dos mesmos.
A iminência de desemprego para muitos motoristas e a dificuldade de obter novo emprego no sector constituem interesses ponderáveis e, pois, justificam a adopção de medidas legislativas adequadas.
Nesta conformidade, condiciona-se no presente diploma a transmissibilidade das licenças de aluguer, considerando que
Só é permitida a transmissão a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente há mais de um ano;
A transmissão terá de ser gratuita.
Nos casos de transmissão para o conjunto dos motoristas ao serviço da mesma entidade patronal, prevê-se, nomeadamente, a exploração cooperativa como forma apropriada à efectivação daquela.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a transmissão gratuita das licenças de aluguer nas condições previstas no presente diploma e dentro das seguintes modalidades
a) A transmissão de uma licença a favor de um motorista profissional ao serviço da entidade transmitente;
b) A transmissão de uma licença a favor de dois motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente, em regime de exploração comum do título de licenciamento emitido em contitularidade;
c) A transmissão do direito a metade da licença a favor do motorista profissional, em regime de exploração comum do título de licenciamento emitido em contitularidade, no caso de a entidade transmitente possuir uma única licença e ter ao seu serviço apenas um motorista;
d) A transmissão de todas ou algumas licenças a favor de sociedades, nomeadamente cooperativas, que os motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente pretendam constituir com ou sem a participação desta entidade.
1. Só poderão ser beneficiários da transmissão referida no artigo anterior os motoristas profissionais há mais de um ano ao serviço da entidade transmitente e as sociedades, nomeadamente cooperativas, por eles constituídas.
2. Têm prioridade na transmissão os motoristas com mais tempo de exercício da profissão ao serviço da entidade transmitente no sector de actividade a que respeitar a licença.
3. O tempo de exercício da profissão ao serviço da entidade transmitente deverá constar de declarações do respectivo sindicato.
1. Serão canceladas as licenças transmitidas ou exploradas em contravenção ao presente diploma.
2. Aos infractores será sempre aplicada a multa de 2000$00.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.