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Decreto-Lei n.º 337/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 337/76 1976-05-11

Decreto-Lei n.º 337/76

de 11 de Maio

Considerando que se impõe, por razões de justiça, tornar extensivos ao pessoal das missões militares no estrangeiro, em especial o destacado para assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim, determinados preceitos estabelecidos no Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o pessoal desse Ministério;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 337/76 1976-05-11

Os sargentos e praças especialmente destacados para serviço nas missões militares no estrangeiro terão direito aos seguintes abonos

a) Importância para despesas de residência, fixada para cada caso pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Importância para despesas de viagem para si e para sua família e, bem assim, para o transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens até 1 t;

c) Para cobrir encargos de instalação, o correspondente a um ou dois duodécimos do vencimento e residência que lhes competir no lugar que vão ocupar, conforme forem solteiros ou casados;

d) Para despesas eventuais, a quantia fixa de 5000$00.

Decreto-Lei 337/76 1976-05-11

Consideram-se pessoas de família, para o efeito do disposto na alínea b) do artigo anterior, a mulher, a mãe viúva ou pai inválido, os filhos menores e as filhas solteiras.

Decreto-Lei 337/76 1976-05-11

Quando circunstâncias locais assim o aconselharem, será posta à disposição do pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro habitação condigna com a função que exercem.

Decreto-Lei 337/76 1976-05-11

Nos casos em que se verificar a hipótese prevista no artigo anterior será aplicável ao arrendamento e mobilamento dos edifícios o que a seguir se dispõe

a) As habitações arrendadas para instalação do pessoal militar sê-lo-ão em conta das dotações necessárias para pagamento das respectivas rendas;

b) A residência do pessoal militar em habitações arrendadas para esse efeito é obrigatória, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados;

c) As habitações para residência do pessoal militar serão arrendadas pelos respectivos adidos ou chefes das missões militares, em nome do departamento militar de que o mesmo pessoal é originário, depois de as cláusulas do contrato de arrendamento serem aprovadas previamente pelo titular do respectivo departamento;

d) Não estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para residência do pessoal militar;

e) Os edifícios utilizados para residência do pessoal militar serão mobilados quando as circunstâncias o exigirem e assim for determinado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o titular do departamento militar interessado;

f) Os móveis do Estado serão sempre recebidos por inventário pelos utilizadores, que responderão pela sua perfeita conservação.

Decreto-Lei 337/76 1976-05-11

Os militares que habitarem casa do Estado sofrerão nos seus proventos as seguintes deduções

a) Os oficiais perdem o direito a 50% do abono para despesas de representação;

b) Os sargentos e praças perdem o direito ao abono que lhes houver sido fixado nos termos da alínea a) do artigo 1.º deste diploma.

Decreto-Lei 337/76 1976-05-11

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente decreto-lei serão esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 337/76 1976-05-11

Os encargos resultantes da aplicação do disposto neste diploma serão por conta do orçamento dos departamentos militares de que o respectivo pessoal é originário, onde serão inscritas as adequadas dotações.

Decreto-Lei 337/76 1976-05-11

Este decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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