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Decreto-Lei n.º 334/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 334/76 1976-05-11

Decreto-Lei n.º 334/76

de 11 de Maio

Considerando que a aplicação do preceituado no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, deu origem à alteração dos critérios de remuneração do pessoal auxiliar do Hospital Militar Principal, com prejuízo do pessoal que ocupa lugares do quadro orgânico;

Considerando que a trabalho igual é devido salário igual;

Tendo em atenção o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, e ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 334/76 1976-05-11

A remuneração das criadas e serventes do Hospital Militar Principal é uniformizada ao nível da categoria de criada de 1.ª classe, a que corresponde o vencimento da letra T, referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, sendo eliminada a categoria de servente, criada pela Portaria n.º 152/74, de 26 de Fevereiro.

Decreto-Lei 334/76 1976-05-11

O disposto no artigo anterior tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Decreto-Lei 334/76 1976-05-11

Na revisão do quadro de pessoal do Hospital Militar Principal serão feitas as necessárias correcções.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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