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Decreto-Lei n.º 338/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 338/76 1976-05-12

Decreto-Lei n.º 338/76

de 12 de Maio

Considerando que a legislação básica do Instituto de Altos Estudos Militares remonta a 1940, embora posteriormente adaptada a alguns aspectos pela promulgação de vários diplomas, sobretudo nos últimos anos, como consequência da guerra no ultramar;

Considerando que a constante evolução das doutrinas e técnicas militares que ocorreu em tão largo intervalo de tempo, a par da transformação das estruturas nacionais, exige uma profunda remodelação do sistema do ensino do Instituto de Altos Estudos Militares e, consequentemente, uma reformulação da legislação que o rege;

Considerando que tal remodelação é necessariamente morosa e complexa, pois, inserindo-se na reestruturação do esquema de instrução formativa dos oficiais do quadro permanente, liga-se muito directamente ao problema das carreiras militares, ainda não completamente equacionado;

Considerando que, entretanto, há toda a conveniência de que o Instituto de Altos Estudos Militares retome o seu funcionamento no ano lectivo de 1976-1977, mesmo que seja com um esquema de ensino de carácter transitório e experimental;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 338/76 1976-05-12

São suspensas todas as actividades do Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) prescritas pela legislação respectiva.

Decreto-Lei 338/76 1976-05-12

Enquanto não entrar em vigor a legislação que reestruture o IAEM, poderá o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), por despacho a publicar em Ordem do Exército, 1.ª série, definir as actividades a desenvolver neste Instituto, em substituição das que, pelo presente diploma, ficam suspensas.

Decreto-Lei 338/76 1976-05-12

Durante o mesmo período transitório mantêm-se os actuais quadros orgânicos do IAEM, podendo, porém, o respectivo pessoal, mediante idêntico despacho do CEME, ser objecto de redistribuição, desde que não envolva aumento de encargos.

Decreto-Lei 338/76 1976-05-12

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEME.

Decreto-Lei 338/76 1976-05-12

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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