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Decreto-Lei n.º 344/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 344/76 1976-05-12

Decreto-Lei n.º 344/76

de 12 de Maio

Considerando a urgência da consecução dos objectivos pretendidos através do Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de Janeiro;

Considerando, em coerência, a necessidade da criação de condições que propiciem rápido funcionamento das comissões previstas naquele diploma legal;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 344/76 1976-05-12

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 344/76 1976-05-12

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 344/76 1976-05-12

1. ...

2. A comissão de saneamento e reclassificação de cada um dos sectores será obrigatoriamente constituída por

a) Um representante do Ministro das Finanças;

b) Um juiz de direito, requisitado ao Ministério da Justiça, que presidirá.

3. Os sindicatos dos respectivos sectores, se assim o desejarem, poderão fazer-se representar nas referidas comissões.

4. No prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, as entidades competentes indicarão os seus representantes à comissão.

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