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Decreto n.º 339/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 339/76 1976-05-12

Decreto n.º 339/76

de 12 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 339/76 1976-05-12

1. É tornado extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

2. A licença a que se refere o aludido preceito legal será concedida pelo Ministro da Administração Interna mediante requerimento fundamentado e deliberação favorável dos corpos administrativos ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das federações de municípios de cujos serviços o funcionário dependa.

3. Durante o período da licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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